Código de ética
do Nutricionista
Resolução CFN 334/2004
Dispõe sobre o Código de Ética do
Nutricionista e dá outras providências
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444,
de 30 de janeiro de 1980 e no
Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na
154ª Reunião Plenária, Ordinária,
realizada no período de 22 a 26 de março de
2004;
Resolve:
Art. 1° Fica aprovado o Código
de Ética do Nutricionista.
Art. 2° O Código de Ética
do Nutricionista aprovado por esta Resolução
entra em vigor na
data da sua publicação, revogando-se a partir
de então as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFN n° 141, de
1993, de 1° de outubro de 1993.
Brasília, 10 de maio de 2004.
| Rosane Maria Nascimento da Silva
Presidente do CFN
CRN-5/191 |
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Fátima Christina de Castro
Santana
Secretária do CFN
CRN-5/424 |
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Código de Ética do Nutricionista
Apresentação
Profª Emília Aureliano de Alencar Monteiro
A profissão de Nutricionista assumiu posição
de destaque na área da saúde e se expandiu
para os campos de interface da Alimentação
e Nutrição com as demais ciências. No
campo de atuação específica novos espaços
se abriram e a participação conjunta em outras
áreas é cada vez mais, surpreendentemente,
diversificada.
O novo Código de Ética, que ora se entrega
aos Nutricionistas do Brasil, revisto e ampliado, traduz,
por um lado o crescimento e a diversificação
do campo profissional e, por outro, os anseios de uma categoria
que, cada vez mais, busca se firmar com competência
e lucidez.
A Ética profissional hoje, se pressupõe,
trilha os caminhos da Bioética, visto que, como ciência
envolve o conhecimento biológico associado aos conhecimentos
dos sistemas de valores humanos.
Este pressuposto exige que a prática do exercício
profissional seja conduzida sob a égide dos valores
humanos vigentes na sociedade.
Não se trata de uma receita, tampouco de um padrão
de referência que obrigatoriamente deva ser seguido.
Isto porque cada situação detém características
próprias, inerentes ao fato em si mas, também,
pelo contexto social em que está inserida e pelas
pessoas envolvidas.
Este Código de Ética que contou com a participação
ativa dos Nutricionistas que atenderam ao chamado dos seus
Conselhos Regionais de Nutricionistas, os quais ajuntaram
ao processo de discussão a experiência de todos
os campos da atuação, é um apoio para
a tomada de decisões sábias, coerentes e humanamente
justas.
Mais do que adquiri-lo é necessário conhecê-lo,
captar o sentido de cada artigo, letra e inciso para uma
avaliação contínua das lidas diárias.
Capítulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 1° O nutricionista é profissional
de saúde, que, atendendo aos princípios da ciência
da
Nutrição, tem como função contribuir
para a saúde dos indivíduos e da coletividade.
Art. 2° Ao nutricionista cabe a produção
do conhecimento sobre a Alimentação e a Nutrição
nas diversas áreas de atuação profissional,
buscando continuamente o aperfeiçoamento
técnico-científico, pautando-se nos princípios
éticos que regem a prática científica
e a
profissão.
Art. 3° O nutricionista tem o compromisso
de conhecer e pautar a sua atuação nos princípios
da bioética, nos princípios universais dos direitos
humanos, na Constituição do Brasil e nos
preceitos éticos contidos neste Código.
Capítulo II
Dos direitos do Nutricionista
Art. 4° São direitos do nutricionista:
I - a garantia e defesa de suas atribuições
e prerrogativas, conforme estabelecido na legislação
de regulamentação da profissão e nos
princípios firmados neste Código;
II - o pronunciamento em matéria
de sua habilitação, sobretudo quando se tratar
de assuntos de interesse dos indivíduos e da coletividade;
III - exercer a profissão com
ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços
profissionais incompatíveis com suas atribuições,
cargo ou função técnica;
IV - prestar serviços profissionais,
gratuitamente, às instituições de comprovada
benemerência social, ou quando tal se justifique em
razão dos fins sociais e humanos;
V - recusar-se a exercer sua profissão
em instituição pública ou privada,
onde as condições de trabalho não sejam
dignas ou possam prejudicar os indivíduos ou a coletividade,
devendo comunicar imediatamente sua decisão aos responsáveis
pela instituição e ao Conselho Regional de
Nutricionistas da Região onde se dê a prestação
dos serviços;
VI - requerer desagravo público
ao Conselho Regional de Nutricionistas, quando atingido
no exercício da profissão;
VII - ter acesso a informações,
referentes a indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade
profissional, que sejam essenciais para subsidiar sua conduta
técnica;
VIII - associar-se, exercer cargos e
participar das atividades de entidades da categoria que
tenham por finalidade o aprimoramento técnico-científico,
a melhoria das condições de trabalho, a fiscalização
do exercício profissional e a garantia dos direitos
profissionais e trabalhistas;
IX - participar de movimentos reivindicatórios
de interesse da categoria;
X - assistir aos indivíduos e
à coletividade sob sua responsabilidade profissional,
em entidades públicas ou privadas, respeitadas as
normas técnico-administrativas da instituição,
ainda que não faça parte do seu quadro técnico;
XI - emitir atestado de comparecimento
à consulta nutricional;
XII - fornecer atestado de qualidade
de alimentos, de outros produtos, materiais, equipamentos
e serviços.
Capítulo III
Dos deveres do Nutricionista
Art. 5° São deveres do nutricionista:
I - indicar as falhas existentes nos
regulamentos e normas das instituições em
que atue profissionalmente, quando as considerar incompatíveis
com o exercício profissional ou prejudiciais aos
indivíduos e à coletividade, disso comunicando
aos responsáveis e, no caso de inércia destes,
aos órgãos competentes e ao Conselho Regional
de Nutricionistas da respectiva jurisdição;
II - recusar-se a executar atividades
incompatíveis com suas atribuições
profissionais, ou que não sejam de sua competência
legal;
III - identificar-se, informando sua
profissão, nome, número de inscrição
no Conselho Regional de Nutricionistas e respectiva jurisdição,
quando no exercício profissional;
IV - utilizar todos os recursos disponíveis
de diagnóstico e tratamento nutricionais a seu alcance,
em favor dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade
profissional;
V - encaminhar aos profissionais habilitados
os indivíduos sob sua responsabilidade profissional,
quando identificar que as atividades demandadas para a respectiva
assistência fujam às suas atribuições;
VI - primar pelo decoro profissional,
assumindo inteira responsabilidade pelos seus atos em qualquer
ocasião;
VII - denunciar às autoridades
competentes, inclusive ao Conselho Regional de Nutricionistas,
atos de que tenha conhecimento e que sejam prejudiciais
à saúde e à vida;
VIII - manter o indivíduo sob
sua responsabilidade profissional, ou o respectivo responsável
legal, informado quanto à assistência nutricional
e sobre os riscos e objetivos do tratamento;
IX - comprometer-se em assegurar as condições
para o desempenho profissional e ético, quando investido
em função de chefia ou direção;
X - manter, exigindo o mesmo das pessoas
sob sua direção, o sigilo sobre fatos e informações
de que tenham conhecimento no exercício das suas
atividades profissionais, ressalvados os casos que exijam
informações em benefício da saúde
dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade
profissional;
XI - somente permitir a utilização
do seu nome e título profissionais por estabelecimento
ou instituição onde exerça, pessoal
e efetivamente, funções próprias da
profissão.
Capítulo IV
Da responsabilidade profissional
Art. 6° No contexto das responsabilidades
profissionais do nutricionista constituem seus
deveres:
I - prescrever tratamento nutricional
ou outros procedimentos somente após proceder à
avaliação pessoal e efetiva do indivíduo
sob sua responsabilidade profissional;
II - atender às determinações
da legislação própria de regulação
da proteção e defesa
do consumidor;
IV - prestar assistência, inclusive
em setores de urgência e emergência, quando
for de sua obrigação fazê-lo;
V - colaborar com as autoridades sanitárias
e de fiscalização profissional;
VI - analisar, com rigor técnico
e científico, qualquer tipo de prática ou
pesquisa, abstendo-se de adotá-la se não estiver
convencido de sua correção e eficácia;
VII - respeitar o pudor, a privacidade
e a intimidade de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;
VIII - alterar prescrição
ou orientação de tratamento determinada por
outro nutricionista quando tal conduta deva ser adotada
em benefício do indivíduo, devendo comunicar
o fato ao responsável pela conduta alterada ou ao
responsável pela unidade de atendimento nutricional.
Art. 7° No contexto das responsabilidades
profissionais do nutricionista são-lhe vedadas as seguintes
condutas:
I - utilizar-se da profissão para
promover convicções políticas, filosóficas,
morais ou religiosas;
II - divulgar, ensinar, dar, emprestar
ou transmitir a leigos, gratuitamente ou não, instrumentos
e técnicas que permitam ou facilitem o exercício
ilegal da profissão;
III - tornar-se agente ou cúmplice,
ainda que por conivência ou omissão, com crime,
contravenção penal e ato que infrinjam postulado
técnico e ético profissional;
IV - praticar atos danosos aos indivíduos
e à coletividade sob sua responsabilidade profissional,
que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência
ou negligência;
V - solicitar, permitir, delegar ou tolerar
a interferência de outros profissionais não
nutricionistas ou leigos em suas atividades e decisões
profissionais;
VI - afastar-se de suas atividades profissionais,
mesmo temporariamente, sem garantir estrutura adequada e/ou
nutricionista substituto para dar continuidade ao atendimento
aos indivíduos ou coletividade sob sua responsabilidade
profissional;
VII - adulterar resultados, fazer declarações
falsas e dar atestados sem a devida fundamentação
técnico-científica;
VIII - vincular sua atividade profissional
ao recebimento de vantagens pessoais oferecidas por agentes
econômicos interessados na produção
ou comercialização de produtos alimentares
ou farmacêuticos ou outros produtos, materiais, equipamentos
e/ou serviços;
IX - divulgar, dar, fornecer ou indicar
produtos de fornecedores que não atendam às
exigências técnicas e sanitárias cabíveis;
X - divulgar, fornecer, anunciar ou indicar
produtos, marcas de produtos e/ou subprodutos, alimentares
ou não, de empresas ou instituições,
atribuindo aos mesmos benefícios para a saúde,
sem os devidos fundamentos científicos e de eficácia
não comprovada, ainda que atendam à legislação
de alimentos e sanitária vigentes;
XI - utilizar-se de instituições
públicas para executar serviços provenientes
de consultório ou instituição privada,
como forma de obter vantagens pessoais;
XII - produzir material técnico-científico
que contenha voz e imagens de indivíduos sob sua
responsabilidade profissional, ou que contenham indicações
físicas capazes de associar a pessoa a que se refiram,
sem que para tanto obtenha autorização escrita
do indivíduo ou de seu responsável legal;
XIII - divulgar os materiais técnico-científicos
referidos no item XII ou qualquer outra informação,
acerca de indivíduos que estejam ou tenham estado
sob sua responsabilidade profissional, sem que para tanto
obtenha autorização escrita do indivíduo
ou de seu responsável legal;
XIV - deixar de desenvolver suas atividades
privativas, salvo quando não houver condições
de fazê-lo, caso em que deverá dar ciência
ao superior imediato;
XV - aproveitar-se de situações
decorrentes da relação entre nutricionista
e cliente para obter qualquer tipo de vantagem;
XVI - desviar para atendimento particular
próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento
ou atendida em instituição com a qual mantenha
qualquer tipo de vínculo;
XVII - realizar consultas e diagnósticos
nutricionais, bem como prescrição dietética,
através da Internet ou qualquer outro meio de comunicação
que configure atendimento não presencial.
Parágrafo único. Para
os fins do inciso XVII deste artigo, compreende-se:
a) por consulta, a assistência em ambulatório,
consultório e em domicílio;
b) por diagnóstico nutricional, o diagnóstico
elaborado a partir de dados clínicos, bioquímicos,
antropométricos e dietéticos; e
c) prescrição dietética, a prescrição
elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico
nutricional.
Capítulo V
Da relação entre Nutricionistas e com outros
profissonais
Art. 8° No contexto da relação
entre nutricionistas, é dever do nutricionista I -
manter sua identidade profissional, não assinando ou
assumindo responsabilidade por trabalhos realizados por outros
nutricionistas e nem permitindo que estes assinem trabalho
por si executado;
II - fornecer informações
sobre o estado nutricional de indivíduos, que estejam
sob sua responsabilidade profissional, a outro nutricionista
que esteja co-assistindo ou vá prosseguir na assistência;
III - ser solidário com outros
nutricionistas sem, contudo, eximir-se dos deveres e responsabilidades
que decorram deste Código e nem de denunciar atos
que contrariem este e as normas de regulação
das atividades de alimentação e nutrição;
IV - respeitar a hierarquia técnico-administrativa
em sua área de atuação.
Art. 9° No contexto da relação
com outros profissionais, é dever do nutricionista:
I - manter sua identidade profissional,
não assinando ou assumindo responsabilidade por trabalhos
realizados por outros profissionais e nem permitindo que
estes assinem trabalho por si executado;
II - fornecer informações
sobre o estado nutricional de indivíduos, que estejam
sob sua responsabilidade profissional, a outros profissionais
da área da saúde que lhes estejam sob sua
responsabilidade profissional, a outros profissionais da
área da saúde que lhes esteja assistindo ou
vá prosseguir na assistência;
III - ser solidário com outros
profissionais sem, contudo, eximir-se dos deveres e responsabilidades
que decorram deste Código e nem de denunciar atos
que contrariem as normas legais e as de regulação
da assistência à saúde;
IV - respeitar a hierarquia técnico-administrativa
em sua área de atuação.
Art. 10. No contexto da relação
entre nutricionistas e com outros profissionais é vedado
ao
nutricionista:
I - pleitear, para si ou para outrem,
emprego, cargo ou função que esteja sendo
exercido por outro nutricionista ou por profissional de
outra formação, bem como praticar atos de
concorrência desleal;
II - desviar, por qualquer meio, para
atendimento próprio ou por outro profissional, indivíduo
que esteja sob assistência de outro nutricionista
ou de outro profissional da área de saúde;
III - criticar, de modo depreciativo,
a conduta ou atuação profissional de outros
nutricionistas ou de outros membros da equipe de trabalho,
não se inserindo como tal as críticas e depoimentos
formulados em locais e momentos adequados ou quando isso
lhe seja exigido em benefício dos indivíduos
ou da coletividade assistida;
IV - valer-se da posição
ocupada para humilhar, menosprezar, maltratar ou constranger
outrem.
Capítulo VI
Da relação com as entidades da categoria
Art. 11. No contexto da relação
com as entidades da categoria é dever do nutricionista:
I - comunicar ao Conselho Regional de
Nutricionistas da sua jurisdição afastamento,
exoneração, demissão de cargo, função
ou emprego que tenha sofrido em razão da prática
de atos que executou em respeito aos princípios éticos
previstos neste Código;
II - cumprir as normas emanadas dos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas e atender, nos prazos
e condições indicadas, às convocações,
intimações ou notificações;
III - manter-se regularizado junto ao
Conselho Regional de Nutricionistas;
IV - atender com civilidade aos representantes
das entidades da categoria, quando no exercício de
suas funções, fornecendo as informações
e dados solicitados.
Art. 12. No contexto da relação
com as entidades da categoria é vedado ao nutricionista:
I - valer-se da posição
ocupada nas entidades da categoria para obter vantagens
pessoais, quer diretamente, quer por intermédio de
terceiros;
II - quando, ocupando posição
de dirigente em entidades da categoria, aceitar patrocínio
ou parceria de empresas ou instituições que
contrariem os preceitos éticos deste Código
e da ciência da Nutrição.
Capítulo VII
Da relação com os empregados
Art. 13. No contexto da relação
com os empregadores é dever do nutricionista:
I - facilitar o aperfeiçoamento
técnico, científico e cultural do pessoal
sob sua orientação e supervisão;
II - dar conhecimento ao Conselho Regional
de Nutricionistas da respectiva jurisdição
de fatos que, cometidos pelo empregador, possam caracterizar
coação destinada a obrigar ao exercício
profissional com contrariedade aos preceitos deste Código.
Art. 14. No contexto da relação
com os empregadores é vedado ao nutricionista:
I - executar atos que contrariem a ética
e o desempenho efetivo do seu trabalho;
II - assumir ou permanecer no emprego,
cargo ou função, deixado por outro nutricionista
que tenha sido demitido ou exonerado em represália
a atitude de defesa da ética profissional, ou de
movimentos legítimos da categoria, salvo em casos
de desconhecimento comprovado da situação
ou após anuência do Conselho Regional de Nutricionistas;
III - prevalecer-se do cargo de chefia
ou da condição de empregador para desrespeitar
a dignidade de subordinados e para induzir outros a infringir
qualquer dispositivo deste Código ou da legislação
vigente.
Capítulo VIII
Da relação com alunos e estagiários
Art. 15. No contexto da relação
com alunos e estagiários é dever do nutricionista:
I - quando na função de
docente, orientador ou supervisor de estágios, esclarecer,
informar, orientar e exigir dos estudantes a observância
dos princípios e normas contidas neste Código;
II - assumir a devida responsabilidade
no acompanhamento e orientação de estagiários,
quando na função de orientador ou supervisor
de estágio;
III - contribuir para a formação
técnico-científica do aluno ou estagiário,
quando solicitado;
IV - em qualquer situação,
quando na função de professor, orientador
ou preceptor, não emitir comentários que deprecie
a profissão;
V - facilitar o aperfeiçoamento
técnico, científico e cultural de alunos e
estagiários sob sua orientação ou supervisão.
Art. 16. No contexto da relação
com alunos e estagiários, ressalvado o disposto no
parágrafo
único, é vedado ao nutricionista:
I - quando na função de
diretor de escolas de Nutrição, coordenador
de cursos ou orientador de estágios aceitar, como
campo de estágio, instituições e empresas
que não disponham de nutricionista como responsável
técnico no seu quadro de pessoal;
II - delegar ao estagiário atividades
privativas do nutricionista sem a sua supervisão
direta;
III - delegar atividades ao estagiário
que não contribuam para o seu aprendizado profissional.
Parágrafo único. Nas instituições
e empresas que não disponham de nutricionista responsável
pelos serviços, poderá ser aceito o campo
de estágio, desde que seja garantido ao estagiário
a supervisão docente sistemática, de forma
ética e tecnicamente adequada.
Capítulo IX
Do sigilo profissional
Art. 17. É dever do nutricionista
manter o sigilo no exercício da profissão sempre
que tal seja do interesse dos indivíduos ou da coletividade
assistida, adotando, dentre outras, as seguintes práticas:
I - manter a propriedade intelectual e
o sigilo ético profissional, ao remeter informações
confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam
obrigadas ao sigilo por força deste Código;
II - assinalar o caráter confidencial
de documentos sigilosos remetidos a outros profissionais;
III - impedir o manuseio de quaisquer
documentos sujeitos ao sigilo profissional, por pessoas
não obrigadas ao mesmo compromisso;
IV - manter sigilo profissional referente
aos indivíduos ou coletividade assistida de menor
idade, mesmo que a seus pais ou responsáveis legais,
salvo em caso estritamente essencial para promover medidas
em seu benefício.
Capítulo X
Da remuneração profissional
Art. 18. É vedado ao nutricionista,
relativamente à remuneração e sua forma
de percepção:
I - receber comissão, remuneração
ou vantagens que não correspondam a serviços
efetivamente prestados;
II - receber ou pagar remuneração
ou comissão, por intercâmbio de indivíduos
ou coletividades a serem assistidas, ou pelo encaminhamento
de serviços;
III - cobrar honorários de indivíduos
e de coletividades assistidos em instituições
que se destinam à prestação de serviços
públicos, seja como remuneração, seja
como complemento de salários ou de honorários,
ainda que de pequenos valores;
IV - exercer a profissão com interação
ou dependência, para obtenção de vantagem
de empresas que fabricam, manipulam ou comercializam produtos
de qualquer natureza e que venham ou possam vir a ser objeto
de prescrição dietética;
V - aceitar remuneração
abaixo do valor mínimo definido pela entidade sindical
ou outra entidade de classe que defina parâmetros
mínimos de remuneração;
VI - utilizar o valor de seus honorários
como forma de propaganda e captação de clientela.
Capítulo XI
Da pesquisa e dos trabalhos científicos
Art. 19. Relativamente aos trabalhos científicos
e de pesquisa é dever do nutricionista:
I - executar atividades com a cautela
indispensável a prevenir a ocorrência de riscos
ou prejuízos aos indivíduos ou coletividades,
assistidos ou não, ou sofrimentos desnecessários
a animais;
II - realizar estudos e pesquisas com
caráter científico, visando à produção
do conhecimento e conquistas técnicas para a categoria;
III - mencionar as contribuições
de caráter profissional prestadas por assistentes,
colaboradores ou por outros autores;
IV - ater-se aos dados obtidos para embasar
suas conclusões;
V - obter autorização expressa
do autor e a ele fazer referência, quando utilizar
fontes particulares ainda não publicadas.
Art. 20. Relativamente aos trabalhos científicos
e de pesquisa é vedado ao nutricionista forjar dados
ou apropriar-se de trabalhos, pesquisas ou estudos onde não
tenha participado efetivamente.
Capítulo XII
Da publicidade
Art. 21. Relativamente à publicidade,
é dever do nutricionista, por ocasião de entrevistas,
comunicações, publicações de artigos
e informações ao público sobre alimentação,
nutrição e saúde, preservar sempre o
decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelas
informações prestadas.
Art. 22. Relativamente à publicidade,
é vedado ao nutricionista:
I - utilizá-la com objetivos de
sensacionalismo e de autopromoção;
II - divulgar dados, depoimentos ou informações
que possam conduzir à identificação
de pessoas, de marcas ou nomes de empresas, ou de nomes
de instituições, salvo se houver anuência
expressa e manifesta dos envolvidos ou interessados;
III - valer-se da profissão para
manifestar preferência ou para divulgar ou permitir
a divulgação, em qualquer tipo de mídia,
de marcas de produtos ou nomes de empresas ligadas às
atividades de alimentação e nutrição;
IV - quando no exercício da profissão
manifestar preferência, divulgar ou permitir que sejam
divulgados produtos alimentícios ou farmacêuticos
por meio de objetos ou de peças de vestuário,
salvo se a atividade profissional esteja relacionada ao
marketing, ou se os objetos e peças de vestuário
componham uniforme cujo uso seja exigido de forma comum
a todos os funcionários ou agentes da empresa ou
instituição;
V - utilizar os recursos de divulgação
ou os veículos de comunicação para
divulgar conhecimentos de alimentação e nutrição
que possam caracterizar a realização de consultas
ou atendimentos, a formulação de diagnósticos
ou a concessão de dietas individualizadas.
Capítulo XIII
Das infrações e penalidades
Art. 23. Constitui infração
ético-disciplinar a ação ou omissão,
ainda que sob a forma de participação ou conivência,
que implique em desobediência ou inobservância
de qualquer modo às disposições deste
Código.
Art. 24. A caracterização
das infrações ético-disciplinares e a
aplicação das respectivas penalidades regem-se
por este Código e pelas demais normas legais e regulamentares
específicas aplicáveis.
Parágrafo único. A instância
ético-disciplinar é autônoma e independente
em relação às instâncias administrativas
e judiciais competentes, salvo se nestas ficar provado que
o fato não existiu ou que o profissional não
foi o responsável pelo fato.
Art. 25. Responde pela infração
quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou
dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 26. A ocorrência da infração,
a sua autoria e responsabilidade e as circunstâncias
com ela relacionadas serão apuradas em processo instaurado
e conduzido em conformidade com as normas legais e regulamentares
próprias e com aquelas editadas pelos Conselhos Federal
e Regionais de Nutricionistas nos limites das respectivas
competências.
Art. 27. Àqueles que infringirem
as disposições e preceitos deste Código
serão aplicadas, em conformidade com as disposições
da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e do Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão do exercício
profissional;
V - cancelamento da inscrição
e proibição do exercício profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade
manifesta ou reincidência, a imposição
de penalidades obedecerá à gradação
fixada neste artigo, observadas as normas baixadas pelo
Conselho Federal de Nutricionistas.
§ 2º Na fixação
de penalidades serão considerados os antecedentes
do profissional infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias
atenuantes e agravantes e as conseqüências da
infração.
Capítulo XIV
Das disposições gerais
Art. 28. As dúvidas na observância
deste Código e os casos nele omissos serão resolvidos
pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 29. Caberá ao Conselho Federal
de Nutricionistas firmar jurisprudência quanto aos casos
omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 30. Este Código poderá
ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas:
a) por iniciativa própria; ou
b) mediante proposta de quaisquer dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas subscrita por pelo
menos 2/3 (dois terços) dos membros de qualquer destes.
Parágrafo único. As alterações
que venham a ser propostas para este Código, que
impliquem mudanças significativas nas normas e preceitos
nele estabelecidos, deverão ser precedidas de ampla
discussão com a categoria.
Art. 31. Este Código entrará
em vigor na data e demais condições que forem
fixadas na
Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas
que deliberar pela sua aprovação.
Brasília, 10 de maio de 2004.
| Rosane Maria Nascimento da Silva
Presidente do CFN
CRN-5/0191 |
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Fátima Christina de Castro
Santana
Secretária do CFN
CRN-5/0424 |
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Juramento do Nutricionista
Prometo que, ao exercer a profissão
de nutricionista, o farei com dignidade e competência,
valendo-me da ciência da nutrição,
em benefício da saúde do homem, sem
discriminação de qualquer natureza.
Prometo, ainda, que serei fiel aos princípios
da moral e da ética. Se eu cumprir este juramento
com fidelidade possa merecer os louros que proporcionam
a profissão.
Este Juramento foi instituído
pela Resolução do CFN 126/92. |
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