CÓdigo de Ética
do TÉcnico de NutriÇÃo e DietÉtica
Resolução CFN 333/2004
Dispõe sobre o Código de Ética Profissional
dos Técnicos em Nutrição e Dietética
e dá outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei 6.583, de 20 de
outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº. 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, e tendo em vista o disposto na Resolução
CFN 227, de 24 de outubro de 1999, com a redação
que lhe deu a Resolução CFN nº. 312, de
28 de julho de 2003; e, Considerando o disposto no art. 9º,
inciso VI da Lei nº. 6.583/78 e no art. 6º, inciso
XII, do Decreto nº. 84.444/80;
Considerando a deliberação do Plenário
do CFN em sua 152ª Reunião Plenária, Ordinária,
realizada no período de 15, 16 e 18 de dezembro de
2003;
Resolve:
Art. 1º Código de Ética
dos Técnicos em Nutrição e Dietética
Sumário
Seção
I – Dos deveres
Seção
II – Dos direitos
Seção
III – Das proibições
Seção
IV – Dos honorários profissionais
Seção
V – Dos trabalhos científicos e da publicidade
Seção
I – Com outros profissionais
Seção
II – Com as instituições empregadoras
e outras
Seção
III – Com entidades da categoria e demais organizações
da classe trabalhadora
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Capítulo I
Dos princípios fundamentais
Art. 1° O Técnico em Nutrição
e Dietética deve ter como princípio básico
de sua atuação o bem-estar do indivíduo
e da coletividade, empenhando-se na promoção
da saúde, cumprindo e fazendo cumprir a legislação,
normas e preceitos referentes à saúde.
Art. 2° O Técnico em Nutrição
e Dietética dever estar, continuamente, atualizando
e ampliando seus conhecimentos técnicos e científicos,
visando ao bem público e à efetiva prestação
de serviços aos indivíduos e à coletividade.
Art. 3° O Técnico em Nutrição
e Dietética deve agir de modo criterioso e transformador,
considerando os padrões sócio-culturais do meio
em que estiver atuando, observando a legislação
e respeitando os direitos do indivíduo, sendo-lhe vedada
a prática de discriminação de qualquer
natureza.
Art. 4° O Técnico em Nutrição
e Dietética deve pautar a sua atuação
profissional na análise crítica da realidade
política, social e econômica do País,
tendo por princípio básico o bem estar da coletividade,
cumprindo e fazendo cumprir a legislação, normas
e preceitos sanitários em vigor.
Capítulo II
Do exercício profissional
Seção I – Dos deveres
Art. 5° São deveres do Técnico
em Nutrição e Dietética:
I – Cumprir os preceitos éticos
contidos neste Código de Ética;
II – Declinar sempre, no exercício
da profissão, além da assinatura, o título,
o número de seu
registro profissional e a referência ao Conselho Regional
de Nutricionistas que conferiu a
inscrição;
III – Assumir responsabilidade
somente por atividades que lhe competem pelas características
de seu histórico escolar, considerados, em cada caso,
os conteúdos das disciplinas que
contribuem para sua formação profissional,
respeitados como limites máximos as atribuições
que lhe forem deferidas no registro profissional concedido
pelo Conselho Regional de
Nutricionistas;
IV – Divulgar e propagar os conhecimentos
básicos de Alimentação e Nutrição,
prestando
esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse
social, segundo recomendações do
nutricionista;
V – Prestar serviços profissionais,
sem finalidades lucrativas, em situações de
calamidade, de
emergência pública e de relevante interesse
social;
VI – Atualizar e ampliar seus conhecimentos
técnicos, visando o bem público e a efetiva
prestação de serviço à comunidade;
VII – Atender com civilidade os
representantes dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, quando no exercício de suas funções,
fornecendo as informações e dados
solicitados;
VIII – Dar ciência, ao CRN
de sua jurisdição, de atos atentatórios
a qualquer dos dispositivos
deste Código.
Seção II – Dos direitos
Art. 6° São direitos do Técnico
em Nutrição e Dietética:
I – A garantia e defesa de suas
atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido
em normas
próprias e específicas e nos princípios
inscritos neste Código;
II – O desagravo público
por ofensa que atinja a sua honra profissional;
III – Opinar em assuntos básicos
de Alimentação e Nutrição, desde
que compatíveis com sua
formação escolar;
IV – Prestar serviços profissionais,
gratuitamente, a instituições de reconhecida
benemerência
social, respeitadas as normas de regulamentação
da profissão e ocupação.
Seção III – Das proibições
Art. 7° É vedado ao Técnico
em Nutrição e Dietética:
I – Deixar de cumprir, no prazo
determinado e sem justificativa, as normas emanadas dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e de atender
suas requisições administrativas,
intimações ou convocações;
II – Usar título que não
possua ou que lhe seja conferido por instituição
não reconhecida por
autoridade competente;
III – Receber comissão,
remuneração ou vantagens que não correspondam
a serviços
efetivamente prestados;
IV – Permitir a utilização
do seu nome ou título por estabelecimento ou instituição
onde não
exerça, pessoal e efetivamente, função
própria da sua profissão;
V – Permitir a interferência
de pessoas leigas em seus trabalhos profissionais;
VI – Ser conivente, ainda que a
título de solidariedade, com crime, contravenção
penal ou ato
que infrinja postulado ético profissional;
VII – Tornar-se cúmplice,
por conivência ou omissão, em situação
em que haja:
- a) exercício ilegal da profissão;
- b) desrespeito ao técnico e/ou à profissão;
- c) desrespeito ao nutricionista;
- d) erro técnico ou infração
ética.
VIII – Valer-se de sua profissão
para divulgar e/ou permitir a divulgação,
em quaisquer meios de
comunicação, de marcas de produtos ou nomes
de empresas, ligadas às atividades de
Alimentação e Nutrição;
IX – Exercer atribuições
ou atividades não compatíveis com as atribuições
que lhe tenham sido
deferidas por ocasião do registro profissional;
X – Prolongar, desnecessariamente,
a prestação de serviços profissionais;
XI – Valer-se da posição
ocupada em entidades de classe, assim como em órgãos
públicos e
privados, para obter vantagens pessoais, quer diretamente,
quer por intermédio ou
interferência de terceiros;
XII – Atribuir seus insucessos
a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto
nos casos em que
isso possa ser devidamente comprovado;
XIII – Posicionar-se contrariamente
a movimentos legítimos da sua categoria, com a finalidade
de obter vantagens;
XIV – Exercer suas atividades profissionais
quando portador de doenças infectocontagiosas;
XV – Exercer atribuições
e funções para as quais não esteja
habilitado.
Seção IV – Dos honorários profissionais
Art. 8° O Técnico em Nutrição
e Dietética, empregado ou autônomo, deverá
ter remuneração que
corresponda à efetiva retribuição pecuniária
pelos serviços prestados, observados os padrões
e níveis salariais em vigor, quando da prestação
de seus serviços profissionais, exceto quando se tratar
de trabalho voluntário ou filantrópico.
Seção V – Dos Trabalhos Científicos
e da Publicidade
Art. 9° O Técnico em Nutrição
e Dietética poderá participar de pesquisas relacionadas
à sua área de atuação, desde que
observados os preceitos da Ética em Pesquisa e Legislação
pertinente.
Art. 10. O Técnico em Nutrição
e Dietética poderá divulgar e participar na
divulgação e publicação de trabalhos,
desde que observadas as normas próprias editadas pelo
Conselho Federal de Nutricionistas e pelo Conselho Regional
de Nutricionistas a que esteja jurisdicionado.
Capítulo III
Das relações profissionais
Seção I – Com outros profissionais
Art. 11. Em suas relações
com outros profissionais o Técnico em Nutrição
e Dietética deverá:
I – Empenhar-se em elevar o seu
próprio conceito, os seus padrões de trabalho
e competência,
procurando manter a confiança dos membros da equipe
e do público em geral;
II – Basear sua atuação
no respeito mútuo, na liberdade e independência
profissional de cada
um, buscando sempre garantir a unidade de ação
na realização de suas atividades, em benefício
do indivíduo e da coletividade;
III – Identificar as atividades
inerentes às outras categorias, encaminhando o assunto
ao
nutricionista responsável para adoção
das providências que couber;
IV – Resguardar o caráter
confidencial das informações recebidas, salvo
nos casos previstos na
legislação;
V – Ser solidário com os
outros profissionais, sem contudo eximir-se de denunciar
atos que
contrariem este Código ou a legislação
e normas vigentes;
VI – Respeitar a hierarquia técnico-administrativa
em sua área de atuação.
Art. 12. É vedado ao Técnico
em Nutrição e Dietética:
I – Permitir que trabalho por ele
executado seja assinado por outro profissional, ou assinar
trabalhos que não executou;
II – Pleitear para si ou para outrem,
emprego, cargo ou função que esteja sendo
exercido por
colega, bem como praticar outros atos de concorrência
desleal;
III – Criticar de modo depreciativo,
publicamente ou diante de terceiros, a atuação
profissional
de colegas, outros profissionais ou de serviços a
que esteja vinculado;
IV – Aceitar emprego, cargo ou
função, deixado por colega que tenha sido
demitido ou
exonerado em represália a atitude de defesa da ética
profissional, ou de movimentos legítimos
da categoria, salvo após anuência do CRN a
que esteja jurisdicionado;
V – Receber ou pagar remuneração
ou comissão, por intercâmbio de clientes e
fornecedores.
Seção II – Com as instituições
empregadoras e outras
Art. 13. São deveres do Técnico
em Nutrição e Dietética:
I – Atuar, na instituição
a que presta seus serviços, mantendo uma posição
crítica e
transformadora, visando ao desenvolvimento da própria
instituição, da coletividade e de cada
indivíduo;
II – Manter sigilo sobre fatos
e informações de que tenha conhecimento no
exercício de sua
atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do
pessoal sob sua supervisão, exceto
nos casos previstos na legislação e naqueles
em que o silêncio implique prejuízo, ou ponha
em
risco a saúde do indivíduo ou da coletividade;
III – Manter incólume a
sua independência profissional, recusando-se a cumprir
atos que
contrariem a ética e o desempenho efetivo do seu
trabalho, e, em casos de coação, dar
conhecimento do fato ao CRN ao qual esteja jurisdicionado;
IV – Denunciar ao CRN a que esteja
jurisdicionado falhas nos regulamentos, normas e programas
da instituição em que trabalhar, quando os
mesmos ferirem princípios e diretrizes
contidos neste Código ou na legislação
vigente.
Art. 14. É vedado ao Técnico
em Nutrição e Dietética:
I – Prevalecer-se do cargo ocupado
para desrespeitar a dignidade de subordinados e para
induzir outros a infringirem qualquer dispositivo deste
Código ou legislação vigente;
II – Agenciar, aliciar ou desviar,
para instituição de qualquer natureza, usuário
com quem se
tenha relacionado em virtude de sua função
em instituição pública.
Seção III – Com Entidades da Categoria
e demais Organizações da Classe Trabalhadora
Art. 15. O Técnico em Nutrição
e Dietética deve defender a dignidade profissional,
participando e
apoiando as atividades promovidas pelas entidades representativas
da categoria que tenham por
finalidade:
I – O aprimoramento técnico-científico;
II – A melhoria das condições de trabalho;
III – A garantia dos direitos profissionais e trabalhistas.
Art. 16. O Técnico em Nutrição
e Dietética poderá participar de movimentos
reivindicatórios de
interesse da categoria desde que:
I – Não sejam interrompidos os serviços
essenciais e de urgência;
II – Haja prévia comunicação
aos usuários ou clientes de seus serviços
e à instituição em que
trabalha.
Capítulo IV
Das penalidades
Art. 17. Aos infratores deste Código
de Ética do Técnico em Nutrição
e Dietética serão aplicadas as penalidades
previstas no art. 20 da Lei n° 6.583, de 20 de outubro
de 1978, e no art. 53 do Decreto n° 84.444, de 30 janeiro
de 1980, obedecidas, em cada caso, as normas impostas pelos
parágrafos 1° a 4° dos mesmos artigos.
Capítulo V
Das disposições gerais
Art. 18. Os casos omissos neste Código
serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 19. Este Código poderá
ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas:
- a) por iniciativa própria;
- b) mediante proposta de quaisquer dos Conselhos Regionais
de Nutricionistas subscrita por pelo menos 2/3 (dois terços)
dos membros de qualquer destes;
Brasília, 3 de fevereiro de 2004.
| Rosane Maria Nascimento da Silva
Presidente do CFN
CRN-5/0191 |
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Fátima Christina de Castro
Santana
Secretária do CFN
CRN-5/0424 |
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Juramento do Técnico em Nutrição e
Dietética
“Prometo exercer com lealdade e dedicação
as funções de Técnico em Nutrição
e Dietética, respeitando em qualquer circunstância
a Ética Profissional, em benefício da saúde
do homem, sem discriminação de qualquer natureza”.
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