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Início | Códigos de ética | Código de ética do Técnico de Nutrição e Dietética

Juramento Código de Ética do Nutricionista Código de Ética do Técnico de Nutrição e Dietética
CÓdigo de Ética do TÉcnico de NutriÇÃo e DietÉtica

Resolução CFN 333/2004

Dispõe sobre o Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 6.583, de 20 de
outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº. 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e tendo em vista o disposto na Resolução CFN 227, de 24 de outubro de 1999, com a redação que lhe deu a Resolução CFN nº. 312, de 28 de julho de 2003; e, Considerando o disposto no art. 9º, inciso VI da Lei nº. 6.583/78 e no art. 6º, inciso XII, do Decreto nº. 84.444/80;

Considerando a deliberação do Plenário do CFN em sua 152ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 15, 16 e 18 de dezembro de 2003;

Resolve:

Art. 1º Código de Ética dos Técnicos em Nutrição e Dietética

Sumário

Capítulo I - Dos princípios fundamentais
Capítulo II -Do exercício profissional
          Seção I – Dos deveres
          Seção II – Dos direitos
          Seção III – Das proibições
          Seção IV – Dos honorários profissionais
          Seção V – Dos trabalhos científicos e da publicidade
Capítulo III - Das relações profissionais
          Seção I – Com outros profissionais
          Seção II – Com as instituições empregadoras e outras
          Seção III – Com entidades da categoria e demais organizações da classe trabalhadora

Capítulo IV - Das penalidades
Capítulo V - Das disposições gerais juramento do técnico em nutrição e dietética

Capítulo I

Dos princípios fundamentais

Art. 1° O Técnico em Nutrição e Dietética deve ter como princípio básico de sua atuação o bem-estar do indivíduo e da coletividade, empenhando-se na promoção da saúde, cumprindo e fazendo cumprir a legislação, normas e preceitos referentes à saúde.

Art. 2° O Técnico em Nutrição e Dietética dever estar, continuamente, atualizando e ampliando seus conhecimentos técnicos e científicos, visando ao bem público e à efetiva prestação de serviços aos indivíduos e à coletividade.

Art. 3° O Técnico em Nutrição e Dietética deve agir de modo criterioso e transformador, considerando os padrões sócio-culturais do meio em que estiver atuando, observando a legislação e respeitando os direitos do indivíduo, sendo-lhe vedada a prática de discriminação de qualquer natureza.

Art. 4° O Técnico em Nutrição e Dietética deve pautar a sua atuação profissional na análise crítica da realidade política, social e econômica do País, tendo por princípio básico o bem estar da coletividade, cumprindo e fazendo cumprir a legislação, normas e preceitos sanitários em vigor.

Capítulo II

Do exercício profissional

Seção I – Dos deveres

Art. 5° São deveres do Técnico em Nutrição e Dietética:

I – Cumprir os preceitos éticos contidos neste Código de Ética;

II – Declinar sempre, no exercício da profissão, além da assinatura, o título, o número de seu
registro profissional e a referência ao Conselho Regional de Nutricionistas que conferiu a
inscrição;

III – Assumir responsabilidade somente por atividades que lhe competem pelas características
de seu histórico escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que
contribuem para sua formação profissional, respeitados como limites máximos as atribuições
que lhe forem deferidas no registro profissional concedido pelo Conselho Regional de
Nutricionistas;

IV – Divulgar e propagar os conhecimentos básicos de Alimentação e Nutrição, prestando
esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social, segundo recomendações do
nutricionista;

V – Prestar serviços profissionais, sem finalidades lucrativas, em situações de calamidade, de
emergência pública e de relevante interesse social;

VI – Atualizar e ampliar seus conhecimentos técnicos, visando o bem público e a efetiva
prestação de serviço à comunidade;

VII – Atender com civilidade os representantes dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, quando no exercício de suas funções, fornecendo as informações e dados
solicitados;

VIII – Dar ciência, ao CRN de sua jurisdição, de atos atentatórios a qualquer dos dispositivos
deste Código.

Seção II – Dos direitos

Art. 6° São direitos do Técnico em Nutrição e Dietética:

I – A garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido em normas
próprias e específicas e nos princípios inscritos neste Código;

II – O desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;

III – Opinar em assuntos básicos de Alimentação e Nutrição, desde que compatíveis com sua
formação escolar;

IV – Prestar serviços profissionais, gratuitamente, a instituições de reconhecida benemerência
social, respeitadas as normas de regulamentação da profissão e ocupação.

Seção III – Das proibições

Art. 7° É vedado ao Técnico em Nutrição e Dietética:

I – Deixar de cumprir, no prazo determinado e sem justificativa, as normas emanadas dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e de atender suas requisições administrativas,
intimações ou convocações;

II – Usar título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não reconhecida por
autoridade competente;

III – Receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a serviços
efetivamente prestados;

IV – Permitir a utilização do seu nome ou título por estabelecimento ou instituição onde não
exerça, pessoal e efetivamente, função própria da sua profissão;

V – Permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos profissionais;

VI – Ser conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime, contravenção penal ou ato
que infrinja postulado ético profissional;

VII – Tornar-se cúmplice, por conivência ou omissão, em situação em que haja:

    1. a) exercício ilegal da profissão;
    2. b) desrespeito ao técnico e/ou à profissão;
    3. c) desrespeito ao nutricionista;
    4. d) erro técnico ou infração ética.

VIII – Valer-se de sua profissão para divulgar e/ou permitir a divulgação, em quaisquer meios de
comunicação, de marcas de produtos ou nomes de empresas, ligadas às atividades de
Alimentação e Nutrição;

IX – Exercer atribuições ou atividades não compatíveis com as atribuições que lhe tenham sido
deferidas por ocasião do registro profissional;

X – Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;

XI – Valer-se da posição ocupada em entidades de classe, assim como em órgãos públicos e
privados, para obter vantagens pessoais, quer diretamente, quer por intermédio ou
interferência de terceiros;

XII – Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que
isso possa ser devidamente comprovado;

XIII – Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da sua categoria, com a finalidade
de obter vantagens;

XIV – Exercer suas atividades profissionais quando portador de doenças infectocontagiosas;

XV – Exercer atribuições e funções para as quais não esteja habilitado.

Seção IV – Dos honorários profissionais

Art. 8° O Técnico em Nutrição e Dietética, empregado ou autônomo, deverá ter remuneração que
corresponda à efetiva retribuição pecuniária pelos serviços prestados, observados os padrões e níveis salariais em vigor, quando da prestação de seus serviços profissionais, exceto quando se tratar de trabalho voluntário ou filantrópico.

Seção V – Dos Trabalhos Científicos e da Publicidade

Art. 9° O Técnico em Nutrição e Dietética poderá participar de pesquisas relacionadas à sua área de atuação, desde que observados os preceitos da Ética em Pesquisa e Legislação pertinente.

Art. 10. O Técnico em Nutrição e Dietética poderá divulgar e participar na divulgação e publicação de trabalhos, desde que observadas as normas próprias editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas e pelo Conselho Regional de Nutricionistas a que esteja jurisdicionado.

Capítulo III

Das relações profissionais

Seção I – Com outros profissionais

Art. 11. Em suas relações com outros profissionais o Técnico em Nutrição e Dietética deverá:

I – Empenhar-se em elevar o seu próprio conceito, os seus padrões de trabalho e competência,
procurando manter a confiança dos membros da equipe e do público em geral;

II – Basear sua atuação no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada
um, buscando sempre garantir a unidade de ação na realização de suas atividades, em benefício
do indivíduo e da coletividade;

III – Identificar as atividades inerentes às outras categorias, encaminhando o assunto ao
nutricionista responsável para adoção das providências que couber;

IV – Resguardar o caráter confidencial das informações recebidas, salvo nos casos previstos na
legislação;

V – Ser solidário com os outros profissionais, sem contudo eximir-se de denunciar atos que
contrariem este Código ou a legislação e normas vigentes;

VI – Respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua área de atuação.

Art. 12. É vedado ao Técnico em Nutrição e Dietética:

I – Permitir que trabalho por ele executado seja assinado por outro profissional, ou assinar
trabalhos que não executou;

II – Pleitear para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por
colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;

III – Criticar de modo depreciativo, publicamente ou diante de terceiros, a atuação profissional
de colegas, outros profissionais ou de serviços a que esteja vinculado;

IV – Aceitar emprego, cargo ou função, deixado por colega que tenha sido demitido ou
exonerado em represália a atitude de defesa da ética profissional, ou de movimentos legítimos
da categoria, salvo após anuência do CRN a que esteja jurisdicionado;

V – Receber ou pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de clientes e fornecedores.

Seção II – Com as instituições empregadoras e outras

Art. 13. São deveres do Técnico em Nutrição e Dietética:

I – Atuar, na instituição a que presta seus serviços, mantendo uma posição crítica e
transformadora, visando ao desenvolvimento da própria instituição, da coletividade e de cada
indivíduo;

II – Manter sigilo sobre fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício de sua
atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua supervisão, exceto
nos casos previstos na legislação e naqueles em que o silêncio implique prejuízo, ou ponha em
risco a saúde do indivíduo ou da coletividade;

III – Manter incólume a sua independência profissional, recusando-se a cumprir atos que
contrariem a ética e o desempenho efetivo do seu trabalho, e, em casos de coação, dar
conhecimento do fato ao CRN ao qual esteja jurisdicionado;

IV – Denunciar ao CRN a que esteja jurisdicionado falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalhar, quando os mesmos ferirem princípios e diretrizes
contidos neste Código ou na legislação vigente.

Art. 14. É vedado ao Técnico em Nutrição e Dietética:

I – Prevalecer-se do cargo ocupado para desrespeitar a dignidade de subordinados e para
induzir outros a infringirem qualquer dispositivo deste Código ou legislação vigente;

II – Agenciar, aliciar ou desviar, para instituição de qualquer natureza, usuário com quem se
tenha relacionado em virtude de sua função em instituição pública.

Seção III – Com Entidades da Categoria e demais Organizações da Classe Trabalhadora

Art. 15. O Técnico em Nutrição e Dietética deve defender a dignidade profissional, participando e
apoiando as atividades promovidas pelas entidades representativas da categoria que tenham por
finalidade:

I – O aprimoramento técnico-científico;

II – A melhoria das condições de trabalho;

III – A garantia dos direitos profissionais e trabalhistas.

Art. 16. O Técnico em Nutrição e Dietética poderá participar de movimentos reivindicatórios de
interesse da categoria desde que:

I – Não sejam interrompidos os serviços essenciais e de urgência;

II – Haja prévia comunicação aos usuários ou clientes de seus serviços e à instituição em que
trabalha.

Capítulo IV

Das penalidades

Art. 17. Aos infratores deste Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética serão aplicadas as penalidades previstas no art. 20 da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no art. 53 do Decreto n° 84.444, de 30 janeiro de 1980, obedecidas, em cada caso, as normas impostas pelos parágrafos 1° a 4° dos mesmos artigos.

Capítulo V

Das disposições gerais

Art. 18. Os casos omissos neste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 19. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas:

  • a) por iniciativa própria;
  • b) mediante proposta de quaisquer dos Conselhos Regionais de Nutricionistas subscrita por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros de qualquer destes;

Brasília, 3 de fevereiro de 2004.

Rosane Maria Nascimento da Silva
Presidente do CFN
CRN-5/0191

 

Fátima Christina de Castro Santana
Secretária do CFN
CRN-5/0424

     

Juramento do Técnico em Nutrição e Dietética

“Prometo exercer com lealdade e dedicação as funções de Técnico em Nutrição e Dietética, respeitando em qualquer circunstância a Ética Profissional, em benefício da saúde do homem, sem discriminação de qualquer natureza”.

Juramento Código de Ética do Nutricionista Código de Ética do Técnico de Nutrição e Dietética

 

   
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