Legislação
Decreto 4.680/2003
Atos do Poder Executivo Decreto 4.680, de 24 de abril 2003.
Regulamenta o direito à informação,
assegurado pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados
ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos
a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo
do cumprimento das demais normas aplicáveis.
O Presidente da República, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o
direito à informação, assegurado pela
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos
e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou
animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento
das demais normas aplicáveis.
Art. 2º Na comercialização
de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo
humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir
de organismos geneticamente modificados, com presença
acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá
ser informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1º Tanto nos produtos embalados
como nos vendidos a granel ou in natura , o rótulo
da embalagem ou do recipiente em que estão contidos
deverá constar, em destaque, no painel principal
e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante
ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes
expressões, dependendo do caso: "(nome do produto)
transgênico", "contém (nome do ingrediente
ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto
produzido a partir de (nome do produto) transgênico".
§ 2º O consumidor deverá
ser informado sobre a espécie doadora do gene no
local reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3º A informação
determinada no § 1º deste artigo também
deverá constar do documento fiscal, de modo que essa
informação acompanhe o produto ou ingrediente
em todas as etapas da cadeia produtiva.
§ 4º O percentual referido no
caput poderá ser reduzido por decisão da Comissão
Técnica Nacional de Biosegurança - CNTBIO.
Art. 3º Os alimentos e ingredientes
produzidos a partir de animais alimentados com ração
contendo ingredientes transgênicos deverão trazer
no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art.
2º, a seguinte expressão: "(nome do animal)
alimentado com ração contendo ingrediente transgênico"
ou "(nome do ingrediente) produzido a partir de animal
alimentado com ração contendo ingrediente transgênico".
Art. 4º Aos alimentos e ingredientes
alimentares que não contenham nem sejam produzidos
a partir de organismos geneticamente modificados será
facultada a rotulagem "(nome do produto ou ingrediente)
livre de transgênicos", desde que tenham similares
transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 5º As disposições
dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º
e do art. 3º deste Decreto não se aplicam à
comercialização de alimentos destinados ao consumo
humano ou animal que contenham ou tenham sido produzidos a
partir de soja da safra colhida em 2003.
§ 1º As expressões "pode
conter soja transgênica" e "pode conter
ingrediente produzido a partir de soja transgênica"
deverão, conforme o caso, constar do rótulo,
bem como da documentação fiscal, dos produtos
a que se refere o capitulo. independentemente do percentual
da presença de soja transgênica, exceto se:
I - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido
seja oriundo de região excluída pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do regime
da Medida Provisória 113, de 26 de março
de 2003;
II - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido
seja oriundo de produtores que obtenham o certificado
de que trata o art. 4º da Medida Provisória
113, de 26 de março de 2003, devendo, nesse caso,
serem aplicadas as disposições do art. 4º
deste Decreto.
§ 2º A informação
referida no § 1º pode ser inserida por meio de
adesivos ou qualquer forma de impressão.
§ 3º Os alimentos a que se
refere o caput poderão ser comercializados após
31 de janeiro de 2004, desde que a soja a partir da qual
foram produzidos tenha sido alienada pelo produtor até
essa data.
Art. 6º À infração
ao disposto neste Decreto aplica-se as penalidades previstas
no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto 3.871,
de 18 de julho de 2001.
Brasília, 24 de abril de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff
Roberto Átila Amaral Vieira
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva
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