Legislação
Decreto 84.444/2003
De 30 de janeiro de 1980 (DOU 31/01/1980)
Regulamenta a Lei 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria
os conselhos federais e regionais de Nutricionistas, regula
o seu funcionamento e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei 6.583, de
20 de outubro de 1.978,
Decreta:
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Capítulo I
Disposições preliminares |
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Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais
de Nutricionistas, criados pela Lei 6.583, de 20 de outubro
de 1978, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal,
com personalidade jurídica de direito público
e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério
do Trabalho.
Art. 2º A autarquia referida no artigo
anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar
o exercício da profissão de Nutricionista, definida
na Lei 5.276, de 24 de abril de 1967.
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Capítulo II
Do Conselho Federal |
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Art. 3º O Conselho Federal, com sede
e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo
o território nacional é o órgão
superior que supervisiona os Conselhos Regionais.
Art. 4º O mandato dos Membros do Conselho
Federal é de 3 (três) anos, permitida apenas
uma reeleição.
Art. 5º O Conselho Federal será
constituído de 9 (nove) membros efetivos e igual número
de suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral constituído
de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito
em reunião especialmente convocada.
Art. 6º Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente,
o Secretário e o Tesoureiro;
II - supervisionar a fiscalização do exercício
profissional de Nutricionista;
III - organizar e instalar os Conselhos Regionais, fixando-lhes
a respectiva jurisdição, que poderá
abranger mais de um Estado ou Território, tendo em
vista o número de profissionais Nutricionistas existentes;
IV - orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, examinando-lhes
as prestações de contas;
V - promover intervenção em Conselho Regional,
quando necessária ao restabelecimento da normalidade
administrativa e financeira ou à garantia de efetividade
do princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar seu próprio regimento e submetê-lo
à aprovação do Ministro do Trabalho;
VII - examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, bem
como as posteriores alterações, modificando
o que se fizer necessário para assegurar a unidade
de orientação e a uniformidade de ação,
submetendo-os à aprovação do Ministro
do Trabalho;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica
permanente;
IX - apreciar e julgar recursos de penalidades impostas
e de outras decisões proferidas pelos Conselhos Regionais;
X - fixar valores das anuidades, taxas e emolumentos e
multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos
Regionais a que estejam jurisdicionados, na forma estabelecida
neste Regulamento;
XI - aprovar sua proposta orçamentária e
autorizar a abertura de créditos adicionais, bem
como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XII - dispor sobre o Código de Ética Profissional,
funcionando como Tribunal de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no exercício
da profissão, zelando pelo prestígio e bom
nome dos que a exercem;
XIV - instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional
e do Cartão de Identificação;
XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar
bens imóveis;
XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestações
de contas a que estiver obrigado;
XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos
créditos adicionais ou balanços, a execução
orçamentária e o relatório de suas
atividades;
XVIII - colaborar com os poderes públicos, como
órgão de assessoramento, prestando-lhes as
informações solicitadas;
XIX - cumprir e fazer cumprir as determinações
decorrentes da supervisão ministerial;
XX - promover simpósios, conferências e outras
formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional
dos Nutricionistas;
XXI - exercer a função normativa e baixar
atos necessários à interpretação
e execução do disposto neste Regulamento,
mormente quanto à fiscalização do exercício
profissional, adotando as providências indispensáveis
à realização dos objetivos institucionais.
Art. 7º O Conselho Federal reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente,
sempre que necessário, mediante convocação
pelo Presidente ou de maioria de seus membros.
Parágrafo único. Enquanto
não houver suficiente suporte financeiro, as reuniões
ordinárias a que se refere o caput deste artigo poderão
ser realizadas bimestralmente.
Art. 8º O Conselho Federal deliberará
com maioria absoluta de seus membros, exceto quando se tratar
de assuntos a que se referem os incisos V, VI, X e XV do artigo
6º, que dependerão de 2/3 de seus membros.
Art. 9º Constitui renda do Conselho
Federal:
I - 20% (vinte por cento) do montante arrecadado como anuidades,
taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 10. A renda do Conselho Federal será
aplicada exclusivamente na organização e funcionamento
de serviços úteis à fiscalização
do exercício profissional de Nutricionistas ou em atividades
culturais destinadas a aprimorar a capacidade técnico-profissional
do Nutricionista, bem como em serviços de caráter
assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.
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Capítulo III
Dos Conselhos Regionais |
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Art. 11. Os Conselhos Regionais terão
sede na Capital do Estado, Distrito Federal ou Território
de sua jurisdição.
Parágrafo único. O Conselho
Federal, atendendo às peculiaridades locais e ao
número de Nutricionistas, poderá criar Conselho
Regional com jurisdição em mais de um Estado
ou Território.
Art. 12. Os Conselhos Regionais serão
constituídos de 9 (nove) membros efetivos e igual número
de suplentes, eleitos pelo sistema de eleição
direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório
dos profissionais inscritos.
Parágrafo único. O mandato
dos membros dos Conselhos Regionais é de 3 (três)
anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Art. 13. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre seus membros, o respectivo Presidente,
Vice-Presidente, o Secretário e Tesoureiro;
II - expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão
de Identificação aos profissionais registrados,
de acordo com o modelo instituído pelo Conselho Federal;
III - fiscalizar o exercício profissional na área
de sua jurisdição, tomando as providências
cabíveis, e representando à autoridade competente
sobre os fatos que apurar e cuja solução ou
repressão escape à sua alçada;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições
legais e regulamentares em vigor, o regimento e o Código
de Ética Profissional, bem como as resoluções
e demais atos baixados pelo Conselho Federal;
V - funcionar como Tribunal de Ética Profissional
nos casos em que se fizer necessário;
VI - elaborar o projeto de seu regimento e suas alterações,
submetendo-as ao exame do Conselho Federal, para aprovação
do Ministro do Trabalho
VII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias
ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização
do exercício profissional;
VIII - aprovar a proposta orçamentária e
autorizar a abertura de créditos adicionais e as
operações referentes à mutações
patrimoniais;
IX - autorizar o Presidente a onerar ou alienar bens imóveis
de propriedade do Conselho;
X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e
adotar todas as medidas destinadas à efetivação
de sua receita, destacando e repassando ao Conselho Federal
as importâncias correspondentes àa sua participação;
XI - promover, perante o juízo competente, a cobrança
de importâncias relativas a anuidades, taxas , emolumentos
e multas, após esgotados os meios de cobrança
amigável;
XII - estimular a exação no exercício
da profissão, zelando pelo prestígio e bom
conceito dos que a exercem;
XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades
previstas neste Regulamento, na Lei, no Código de
Ética e em normas complementares baixadas pelo Conselho
Federal;
XIV - emitir parecer conclusivo sobre prestação
de contas a que esteja obrigado;
XV - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos
créditos adicionais, os balanços, a execução
orçamentária, o relatório de suas atividades
e a relação dos profissionais registrados;
XVI - cumprir e fazer cumprir as determinações
decorrentes da supervisão ministerial;
XVII - promover, em âmbito regional, simpósios,
conferências e outras formas que visem o aprimoramento
cultural e profissional dos Nutricionistas;
XVIII - instruir processos relativos a recursos interpostos
de suas decisões, encaminhando-os ao Conselho Federal,
para julgamento;
XIX - baixar os atos necessários ao bom desenvolvimento
de suas atividades e programas;
XX - eleger, dentre seus membros, o respectivo representante
para composição do Colégio Eleitoral
a que se refere o artigo 5º;
XXI - decidir sobre pedidos de inscrição
de pessoas físicas e jurídicas;
XXII - organizar e manter o registro profissional de pessoas
físicas e jurídicas.
Art. 14. Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação
de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 15. O Conselho Regional reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente,
sempre que for necessário, mediante convocação
do Presidente, da maioria de seus membros ou de 2/3 de seus
associados.
Parágrafo único. Na ocorrência
das duas últimas hipóteses previstas neste
artigo, o Presidente ficará obrigado a promover a
convocação, no prazo máximo de cinco
dias, contado da data em que receber o requerimento.
Art. 16. A renda do Conselho Regional somente
poderá ser aplicada na organização e
no funcionamento de serviços úteis à
fiscalização do exercício profissional,
bem como em simpósios, conferências e atividades
que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas
e em serviços de caráter assistencial, quando
solicitado por entidades sindicais.
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Capítulo IV
Do exercício da profissão |
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Art. 17. O exercício da profissão
de Nutricionista só será permitido ao profissional
inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva
jurisdição.
Parágrafo único. Ao profissional
registrado no Conselho Regional de Nutricionistas serão
fornecidos a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão
de Identificação.
Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam
ligadas à nutrição e alimentação
ficam obrigadas à inscrição no Conselho
Regional de Nutricionistas em que tenham sua respectiva sede.
Parágrafo único. Consideram-se
empresas com finalidades ligada à nutrição
e alimentação:
a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;
b) as que exploram serviços de alimentação
em órgãos públicos ou privados;
c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços
de Nutrição Dietética;
d) escritórios de Informações de
Nutrição e Dietética ao consumidor;
e) consultorias de Planejamento de Serviços de
Alimentação;
f) outras que venham a ser incluídas por ato do
Ministro do Trabalho.
Art. 19. Na administração
direta ou indireta e nas empresas privadas, a Carteira de
Identidade Profissional de Nutricionista será exigida
como condição essencial para o exercício
do cargo, função ou emprego, de chefia ou direção,
assessoramento, coordenação, planejamento e
organização de serviços e programas de
nutrição e alimentação.
Parágrafo único. A inscrição
em concurso público para seleção de
Nutricionista dependerá de prévia apresentação
da Carteira de Identidade Profissional ou de certidão
do Conselho Regional de que o profissional está no
livre exercício de seus direitos.
Art. 20. Os profissionais referidos neste
Regulamento e as pessoas jurídicas que exploram serviços
de nutrição e alimentação ficam
sujeitos a inscrição e pagamento de anuidades,
emolumentos e taxa ao Conselho Regional da jurisdição
correspondente.
§ 1º. As pessoas jurídicas
mencionadas neste artigo pagarão a cada Conselho
Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos
ou filiais, compreendidos na mesma região.
§ 2º. Quando o profissional
tiver exercício em mais de uma região deverá
pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio,
cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos
interessados e comunicar-lhes por escrito até 31
de março de cada ano, a continuação
de sua atividade.
Capítulo V
Da organização |
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Art. 21. Os Conselhos Federal e Regionais
de Nutricionistas terão como órgão deliberativo
o Plenário, constituído por seus membros efetivos,
e como órgão Administrativo a Diretoria e os
que forem criados para execução dos serviços
técnicos ou especializados indispensáveis ao
cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Cada Diretoria
será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Tesoureiro, eleitos anualmente pelo
Plenário.
Art. 22. O regimento de cada Conselho disporá
sobre a respectiva estrutura e as atribuições
da Diretoria e dos demais órgãos criados.
Art. 23. Os Presidentes do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais serão substituídos,
em suas faltas ou impedimentos, pelos Vice-Presidentes.
Art. 24. Cada membro do Conselho Federal
ou de Conselho Regional poderá licenciar-se, mediante
deliberação do Plenário, devendo, neste
caso, o Presidente convocar o respectivo suplente.
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Capítulo VI
Da inscrição, identificação,
anuidades, taxas, emolumentos e multas |
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Seção I
Da Inscrição
Art. 25. As inscrições de
profissionais Nutricionistas e das pessoas jurídicas
serão efetuadas no Conselho Regional da jurisdição,
mediante requerimento dirigido ao Presidente e instruído
com os documentos necessários.
Art. 26. Para se inscrever no Conselho Regional,
o Nutricionista deverá:
I - provar o cumprimento das exigências constantes
da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967;
II - gozar de boa reputação, atestada por
três profissionais inscritos no Conselho.
Art. 27. O Conselho Federal, através
de Resolução, disporá sobre a inscrição
nos Conselhos Regionais.
Art. 28. A recusa de inscrição
será fundamentada, assegurado ao interessado direito
de recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data em que tiver tomado ciência da decisão.
Art. 29. Qualquer pessoa poderá representar
ao Conselho competente contra a inscrição do
Nutricionista.
Art. 30. Deferida a inscrição,
o interessado prestará, antes de receber a Carteira
de Identidade Profissional e perante o Presidente do Conselho
Regional, o compromisso de bem e fielmente exercer a profissão,
com zelo e dignidade.
Seção II
Da Identificação
Art. 31. Realizada a inscrição,
será fornecida ao inscrito a Carteira de Identidade
Profissional que o habilitará ao exercício da
profissão.
Parágrafo único. Concomitantemente,
será fornecido o Cartão de Identificação
de Nutricionista.
Art. 32. A Carteira de Identidade Profissional
e o Cartão de Identificação de Nutricionista,
de modelos próprios fixados pelo Conselho Federal,
e regularmente emitidos, são válidos como documentos
de identidade em todo o território nacional.
Seção III
Das Anuidades
Art. 33. O pagamento da anuidade ao Conselho
Regional da respectiva jurisdição constitui
condição de legitimidade para o exercício
da profissão e para o funcionamento da empresa.
Art. 34. A anuidade será paga até
o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, salvo
a primeira, que será paga no ato de inscrição.
Art. 35. O valor da anuidade será
fixado pelo Conselho Federal e não poderá exceder
a um valor de referência regional vigente na data em
que for efetuado o pagamento, para pessoas físicas,
nem a duas vezes esse valor, para pessoas jurídicas.
Art. 36. Os Conselhos Regionais repassarão,
até o último dia útil de cada trimestre,
ao Conselho Federal, a parte da arrecadação
que lhe cabe, nos termos do artigo 9º, inciso I.
Seção IV
Das Multas
Art. 37. O pagamento fora do prazo estipulado
será efetuado com acréscimo de multa equivalente
a 20% (vinte por cento) do débito, além de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária.
Art. 38. A multa imposta como sanção
disciplinar deverá ser paga no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de ciência da decisão.
Seção V
Das Taxas e Emolumentos
Art. 39. Os Conselhos Regionais poderão
cobrar taxas de inscrição ou de expedição
ou substituição da Carteira de Identidade Profissional
e emolumentos por expedição de certidões,
declarações e outros instrumentos, conforme
for disciplinado em Resolução do Conselho Federal.
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Capítulo VII
Das eleições |
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Art. 40. Os membros efetivos e suplentes
do Conselho Federal de Nutricionistas serão eleitos
por um Colégio Eleitoral composto de um Delegado-eleitor
de cada Conselho Regional.
Art. 41. O Delegado-eleitor e seu suplente
serão eleitos em reunião de assembléia
geral de cada Conselho Regional, por escrutínio secreto,
e que será realizada entre 90 (noventa) e 60 (sessenta)
dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho
Federal.
Parágrafo único. Cada Conselho
Regional comunicará ao Conselho Federal o credenciamento
de seu Delegado-eleitor e respectivo suplente até
50 (cinqüenta) dias antes da data do término
dos mandatos dos membros do Conselho Federal.
Art. 42. A eleição para o
Conselho Federal será realizada entre 25 (vinte e cinco)
e 15 (quinze) dias antes do término do mandato de seus
membros e será convocada pelo Presidente com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias, mediante edital publicado
no Diário Oficial da União, remetidas simultaneamente,
cópias a todos os Conselhos Regionais, por correspondência
registrada.
Art. 43. Qualquer Nutricionista regularmente
inscrito, no pleno gozo de seus direitos e com mais de 2 (dois)
anos de exercício profissional, poderá ser candidato
a membro do Conselho Federal.
Art. 44. O Colégio Eleitoral convocado
pela eleição do Conselho Federal reunir-se-á,
preliminarmente, para exame, discussão, aprovação
e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição
24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
Art. 45. Será considerada eleita
a chapa que obtiver maioria de votos dos membros do Colégio
Eleitoral.
Art. 46. O voto, em assembléias gerais
dos Conselhos Federal e Regionais, será pessoal, secreto
e obrigatório, incorrendo em multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do maior valor de referência vigente
o Nutricionista que, sem motivo justificado, deixar de votar.
Art. 47. As eleições nos Conselhos
Regionais serão convocadas por edital publicado em
jornal de grande circulação local, pelo menos
uma vez, e divulgado tanto quanto possível, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato
dos membros em exercício.
Parágrafo único. Às
eleições dos Conselhos Regionais aplica-se
o disposto no artigo 46.
Art. 48. A posse dos membros do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais deverá ocorrer no
dia em que terminar o mandato dos membros em exercício.
Art. 49. O Conselho Federal disporá
sobre o processo eleitoral próprio e dos Conselhos
Regionais.
Art. 50. Poderá participar de eleição
em Conselho Regional qualquer Nutricionista, desde que esteja
em pleno gozo de seus direitos.
Art. 51. A extinção ou perda
de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos
Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa que resulte a inabilitação
para o exercício da profissão;
III - por condenação a pena superior a 2
(dois) anos, em virtude de sentença transitada em
julgado;
IV - por demissão de cargo, função
ou emprego, relacionada à prática de ato de
improbidade na administração pública
ou privada, em virtude de sentença transitada em
julgado;
V - por falta de decoro ou conduta incompatível
com a dignidade do órgão;
VI - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três)
sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante
o ano.
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Capítulo VIII
Das infrações e penalidades |
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Art. 52. Constitui infração
disciplinar:
I - transgredir preceito de lei, regulamento ou do Código
de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo,
ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício
aos não inscritos ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional,
ato que a Lei define como crime ou contravenção;
V - revelar segredo que, em razão da profissão,
lhe seja confiado;
VI - não cumprir, no prazo assinalado, determinação
emanada de órgão ou autoridade dos Conselhos
Federal e Regionais, em matéria de suas respectivas
competências após regularmente notificado;
VII - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional
as contribuições a que está obrigado;
VIII - faltar ao cumprimento de qualquer dever profissional;
XIX - manter conduta incompatível com o exercício
da profissão.
Parágrafo único. As faltas
serão apuradas levando-se em conta a natureza do
ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 53. As penas disciplinares consistem
em:
I - advertência;
II - repressão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor
da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional
pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento da inscrição e proibição
do exercício profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade
manifesta ou reincidência, a imposição
de penalidades obedecerá à gradação
fixada neste artigo, observadas as normas que venham a ser
estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo
de julgamento de infrações.
§ 2º Na fixação
de pena serão considerados os antecedentes profissionais
do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias
atenuantes e agravantes e as conseqüências da
infração.
§ 3º As penas de advertência,
repreensão e multas serão comunicadas pelo
Conselho Regional, em ofício reservado, não
se fazendo constar dos assentamento do profissional punido,
senão em caso de reincidência.
§ 4º A suspensão por
falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas somente
cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelada a inscrição profissional,
após decorridos 3 (três) anos.
§ 5º As denúncias somente
serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação
do denunciante e acompanhadas da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 54. Nenhuma penalidade será
aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito
de defesa.
Art. 55. De qualquer decisão do Conselho
Regional, inclusive no caso de imposição de
penalidade, caberá recurso, com efeito suspensivo,
e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
da decisão, para o Conselho Federal.
Art. 56. Das decisões do Conselho
Federal ou de seu Presidente, por força da competência
privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da ciência para o Ministro do
Trabalho.
Art. 57. Todos os recursos serão
devidamente instruídos pela instância recorrida
que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão
proferida.
Art. 58. A instância ministerial será
última e definitiva nos assuntos relacionados com a
profissão e seu exercício.
Art. 59. É lícito ao profissional
punido requerer à instância superior revisão
do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data
de ciência.
Art. 60. O Conselho Regional, nas hipóteses
dos incisos IV e V do artigo 53, apresentará, ex-offício,
recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data da decisão, ao Conselho Federal.
Capítulo X
Disposições finais
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Art. 61. Aos servidores dos Conselhos Federal
e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas aplica-se o regime
jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 62. Os Conselhos Federal e Conselhos
Regionais de Nutricionistas estimularão, por todos
os meios, inclusive mediante concessão de auxílio,
segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações
de natureza cultural, visando ao profissional e à classe.
Art. 63. Às pessoas físicas
ou jurídicas que agirem em desacordo com o disposto
neste Regulamento, aplicar-se-á a pena de multa, variável
de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto
no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205
de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. Qualquer
interessado poderá promover, perante os Conselhos
Regionais de Nutricionistas, a responsabilidade do faltoso.
Art. 64. A Carteira de Identidade Profissional
somente será exigível a partir de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo
Conselho Regional.
Art. 65. O primeiro Conselho Federal será
constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 66. A escolha dos membros e suplentes
para constituição dos primeiros Conselhos Regionais
de Nutricionistas será feita pelo Ministro do Trabalho,
dentre 27 (vinte e sete) nomes de profissionais indicados
pelo Conselho Federal e que, na forma deste Regulamento, implementem
as condições para obtenção de
inscrição nos respectivos órgãos.
Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho Federal.
Art. 68. O presente Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de janeiro de 1980.
159º da Independência e 92º
da República.
João Figueiredo
Murillo Macedo
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