Legislação
Lei 8.234/1991
DOU 18/09/1991 – Regulamenta a profissão de
nutricionista e determina outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A designação
e o exercício da profissão de Nutricionista,
profissional de saúde, em qualquer de suas áreas,
são privativos dos portadores de diploma expedido por
escolas de graduação em nutrição,
oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão
competente do Ministério da Educação
e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas
da respectiva área de atuação profissional.
Parágrafo Único. Os diplomas
de cursos equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras
iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma
da lei.
Art. 2º A carteira de Identidade Profissional,
emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva
jurisdição, é, para quaisquer efeitos,
o instrumento hábil de identificação
civil e de comprovação de habilitação
profissional do nutricionista, nos termos da Lei 6.206, de
7 de maio de 1975, e da Lei 6.583, de 20 de outubro de 1978.
Art. 3º São Atividades privativas
dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e
supervisão de cursos de graduação em
nutrição;
II - planejamento, organização, direção,
supervisão e avaliação de serviços
de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão
e avaliação de estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos
de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e
alimentação nos cursos de graduação
da área de saúde e outras afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição
e dietética;
VII - assistência e educação nutricional
a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos,
em instituições públicas e privadas
e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar,
ambulatorial e a nível de consultórios de
nutrição e dietética, prescrevendo,
planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas
para enfermos.
Art. 4º Atribuem-se, também,
aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas
com alimentação e nutrição humanas:
I - elaboração de informes técnico-científicos;
II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de
produtos alimentícios;
III - assistência e treinamento especializado
em alimentação e nutrição;
IV - controle de qualidade de gêneros e produtos
alimentícios;
V - atuação em marketing na área
de alimentação e nutrição;
VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação
e nutrição;
VII - prescrição de suplementos nutricionais,
necessários à complementação
da dieta;
VIII - solicitação de exames laboratoriais
necessários ao acompanhamento dietoterápico;
IX - participação em inspeções
sanitárias relativas a alimentos;
X - análises relativas ao processamento de produtos
alimentícios industrializados;
XI - participação em projetos de equipamentos
e utensílios na área de alimentação
e nutrição.
Parágrafo único. É
obrigatória a participação de nutricionistas
em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas
ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar,
implementar, executar e avaliar políticas, programas,
cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos
de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados
com alimentação e nutrição,
bem como elaborar e revisar legislação e códigos
próprios desta área.
Art. 5º A fiscalização
do exercício da profissão de Nutricionista compete
aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, na forma
da Lei 6.583, de 20 de outubro de 1978, ressalvadas as atividades
relacionadas ao ensino, adstritas à legislação
educacional própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Lei 5.276, de 24 de abril
de 1967.
Brasília, em 17 de setembro de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
Fernando Collor
Antonio Magri
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