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Início | Legislação | Portaria 004/2011
Legislação

Portaria 004/2011

Dispõe sobre a operacionalização da restituição parcial da anuidade 2010 e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da Oitava Região, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei n.º 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n.º 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e, consoante Resoluções CFN n.º 356/2004, n.º 408/2007 e 468/2010,

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria versa sobre a operacionalização e procedimentos necessários à restituição parcial da anuidade 2010 e compensação de créditos.

Art. 2º A restituição parcial da anuidade 2010 alcança a todos os profissionais inscritos no CRN-8, sendo objeto de restituição a diferença apurada entre os valores da anuidade 2010 das pessoas físicas constantes da Resolução CFN n.º 454/2009 em relação aos novos valores fixados a partir da Resolução CFN n.º 468/2010.

Parágrafo Único. Os valores a ser restituído deverão ser apurados pelo setor financeiro do CRN-8, considerando a modalidade de pagamento realizada pelo profissional, observando-se as disposições da Resolução CFN nº 408/2007.

Art. 3º. Poderão ser restituídos pelo CRN-8 as quantias recolhidas a título de anuidade profissional 2010 sob sua administração, nas seguintes hipóteses:

I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II – erro na identificação do profissional, na determinação do valor aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo Único. Também poderão ser restituídos pelo CRN-8, nas hipóteses mencionadas nos incisos de I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nos termos da Lei e Resoluções pertinentes, relativos à anuidades 2010.

Art. 4º A restituição a que se refere o artigo 2º poderá ser efetuada a requerimento do profissional ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.

I – a restituição constante do caput será formalizada mediante preenchimento e protocolo perante o CRN-8, pessoalmente ou pela via postal, do formulário de Pedido de Restituição constante do Anexo I.

II – Na hipótese de pedido de restituição formulado por procurador do profissional, o requerente deverá outorgar procuração por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, Alvará ou decisão judicial que autorize a requerer a quantia.

§1º Ocorrendo óbito do profissional, a restituição será efetuada:

I – aos dependentes habilitados perante a Previdência Social;

II – mediante Alvará ou escritura pública expedidos no processo de inventário, se o de cujus deixou bens ou direitos a inventário ou arrolamento.

Art. 5º Sendo deferido o pedido de restituição, o CRN-8 registrará a restituição nos sistemas de informação junto ao cadastro do profissional e arquivará os documentos respectivos nos assentos profissionais.

I – certificará junto ao cadastro do profissional:

a) o valor originário da restituição e seu fundamento;

b) o valor a ser restituído com respectiva base de cálculo.

Art. 6º O profissional que possuir créditos junto ao CRN-8, inclusive decorrente de restituição parcial da anuidade 2010, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos.

§1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação ao CRN-8 de declaração de compensação, mediante apresentação do Formulário de Declaração de Compensação, nos termos do Anexo II, pessoalmente ou pela via postal, que deverá ser anexado aos documentos comprobatórios de seu crédito.

§2º A compensação declarada ao CRN-8 extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

§3º Não poderá ser objeto de compensação, mediante declaração do profissional referida no §1º:

I – créditos de terceiros;

II – decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

III – não se refiram a créditos administrados pelo CRN-8;

IV – o débito já tenha sido encaminhado para Assessoria Jurídica para inscrição em dívida ativa;

V – o débito já tenha sido objeto de compensação não-homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão administrativa;

VI – tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

a) Tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

b)  Tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

c) Tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do profissional;

d) Seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

§4º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;

§5º O profissional poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição apresentado ao CRN-8, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação:

I – o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente do CRN-8;

II – se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito;

§6º Os débitos do profissional serão compensados nos termos do princípio da imputação, através do qual a administração pública determinará a compensação com os débitos vencidos, na seguinte ordem:

I – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

II – na ordem decrescente dos montantes.

§7º O profissional poderá apresentar Declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido requerido pelo profissional mediante pedido de restituição ou ressarcimento protocolado perante o CRN-8 dentre do prazo previsto no art. 168 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 7º Na restituição ou compensação requerida pelo profissional, os créditos serão valorados na forma prevista pelo art. 167 do Código Tributário Nacional e do art. 5º da Resolução CFN n.º 408/2007.

§1º A compensação total ou parcial será acompanhada na mesma proporção dos correspondentes acréscimos legais.

§2º Havendo acréscimos de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção.

Art. 8º O profissional será cientificado, por escrito via Aviso de Recebimento, da não-homologação da compensação e intimado para efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho de  não homologação.

§1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito será encaminhado para a Assessoria Jurídica para inscrição em Dívida Ativa.

§2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo Profissional será de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação.

Art. 9º O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.

Art. 10. Homologada a compensação declarada, o CRN-8 registrará a compensação nos sistemas de informação junto ao cadastro do profissional e arquivará os documentos respectivos nos assentos do profissional.

I – certificará junto ao cadastro do profissional:

a) os valores da compensação declarada;

b) o montante do crédito tributário extinto pela compensação, observadas as disposições do Art. 6º, §6º e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito.

Art. 11. O profissional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, poderá apresentar pedido de reconsideração contra o não reconhecimento do direito do direito creditório ou a não-homologação da compensação.

§1º Compete à Diretoria do CRN-8 o julgamento da manifestação de inconformismo que indeferiu o pedido de restituição ou de compensação.

§2º  O pedido de reconsideração que trata o caput obedecerão o rito processual do Decreto n.º 70.235/72 e, relativamente ao débito objeto de compensação, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional.

§3º Não cabe pedido de reconsideração contra a decisão que considerou não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição ou ressarcimento.

Art. 12. São vedadas a restituição e a compensação do crédito do profissional para com o CRN-8, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.

§1º O CRN-8, para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do profissional, como condição para a efetivação da restituição ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.

§2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, a restituição e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário, ou a renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução.

§3º Não poderão ser objeto de restituição e de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

§4º A restituição e a compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado dar-se-ão na forma prevista nesta Portaria, caso a decisão não disponha de forma diversa.

Art. 13. A restituição será realizada pelo CRN-8 exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do profissional.

§1º Ao pleitear a restituição, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do profissional em que pretende seja efetuado o crédito.

Art. 14. Considera-se pendente de decisão administrativa, a Declaração de Compensação ou o Pedido de Restituição em relação ao profissional que ainda não tenha sido intimado via correio AR.

Art. 15. Ficam aprovados os formulários:

I - Anexo I – Pedido de restituição parcial de anuidade 2010;

II - Anexo II – Declaração de Compensação

§ 1º Aos formulários a que se refere o caput deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 23 de março de 2011.

Lili Purim Niehues
Presidente do CRN-8
CRN-8/308

Sonia Mattar
Secretária do CRN-8
CRN-8/406

Anexos

Anexo 1
Pedido da restituição
(PDF/13 KB)

 

Anexo 2
Declaração de compensação
(PDF/27 KB)

 

   
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