Legislação
Resolução CFN 466/2010
Dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas
nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá
outras providências
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Publicada no Diário Oficial da União
de 17/11/2010, páginas 177 e 178, Seção
I
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso
das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada
pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980,
nos termos em que foi deliberado na 213ª Reunião
Plenária Ordinária do CFN, ocorrida no
dia 7 de fevereiro de 2010;
Considerando:
As disposições contidas no art. 15 da
Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no art.
17 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980
e no art. 1º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro
de 1991; e
A harmonia de procedimentos que deve existir entre
os diversos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
Resolve:
Capítulo I
Do exercício da profissão
Art. 1º O exercício da
profissão de Nutricionista, em todo o território
nacional, é privativo dos profissionais inscritos
em Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), só
podendo exercê-la os que atendam à legislação
em vigor.
Capítulo II
Das modalidades de inscrição
Art. 2º A habilitação
para o exercício da profissão de Nutricionista
dar-se-á a partir da inscrição
do interessado no CRN da Região onde deva ocorrer
o exercício da profissão.
§ 1° A decisão quanto
à concessão da inscrição
é ato administrativo da Diretoria do CRN, que
a deferirá sob uma das seguintes modalidades:
I - originária – correspondente ao
primeiro registro requerido pelo interessado, e
que poderá ser:
a) definitiva – ao portador de diploma
registrado no órgão de ensino competente,
obtido em instituição reconhecida,
na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de
Educação.
b) provisória – ao portador de certificado
ou declaração de conclusão
de curso, com a data em que colou grau, reconhecido
por órgãos federais ou estaduais
competentes ou de curso considerado reconhecido
pelo Ministério da Educação,
nos termos da Portaria n° 40/2007 ou outra
que vier a substituí-la.
II - secundária – aquela requerida
por profissional já detentor de inscrição
originária, a ser efetuada por CRN diverso
daquele que efetuou a inscrição originária,
destinando-se a habilitar o profissional ao exercício
de atividades na jurisdição do Regional
que efetuou a inscrição secundária.
§ 2º O pedido de inscrição
dará origem a um processo que conterá
documentos (conforme o art. 5º) e informações,
em folhas devidamente numeradas, ou em registro eletrônico
de dados nos casos de digitalização
que deverá incluir as assinaturas e todos os
documentos necessários, o que se constituirá
no prontuário do profissional.
§ 3º No caso de deferimento,
os dados referentes à identidade do profissional
e à sua titulação acadêmica
serão registrados em livro próprio,
com folhas autenticadas e numeradas mecanicamente,
ou por registro eletrônico de dados.
§ 4º O exercício
profissional mediante Carteira de Identidade Profissional
provisória vencida ou anterior à solicitação
de inscrição no CRN é considerado
infração, passível de penalidade
a critério do Conselho Regional de Nutricionistas.
SEÇÃO I
Da inscrição definitiva
Art. 3º O pedido de inscrição
definitiva deverá ser encaminhado ao Presidente
do CRN, por meio de requerimento no qual conste, relativamente
ao requerente:
I - nome completo;
II - nacionalidade;
III - naturalidade;
IV - data de nascimento;
V - filiação;
VI - endereços residencial e profissional
(este último no caso do registro definitivo
oriundo de registro provisório);
VII - data de colação de grau;
VIII - nome e localização da Instituição
de Educação Superior (IES) expedidora
do diploma.
§ 1º Deverá ainda
ser apresentada declaração, sob as penas
da lei de que:
I - satisfaz às exigências da Lei
nº. 8.234, de 17 de setembro de 1991;
II - o cancelamento do registro anterior, se for
o caso, não foi consequência de sanção
disciplinar.
§ 2º Para que seja deferida
a inscrição definitiva dos profissionais
que foram ou são titulares de inscrição
provisória, ou de inscrição definitiva
que tenha sido cancelada, será observado o seguinte:
I - sendo a inscrição provisória
ou definitiva cancelada, do próprio CRN onde
é requerida a inscrição definitiva,
o requerente fará prova de quitação
dos seguintes débitos:
a) anuidades relativas aos períodos de exercício
da profissão de nutricionista;
b) multas, que lhe tenham sido aplicadas, salvo
se já protocolada a defesa e o processo estiver
pendente de decisão definitiva.
II - sendo a inscrição provisória
ou definitiva cancelada do CRN diverso daquele onde
é requerida a inscrição definitiva,
observar-se-á o seguinte:
a) qualquer que seja a causa do cancelamento,
será solicitado ao CRN de origem informações
a respeito do prontuário anterior do profissional,
para constar do seu novo prontuário mediante
formulário próprio;
b) o interessado fará prova de quitação
de débitos e obrigações, nos
termos definidos no inciso I deste parágrafo.
Art. 4º O requerimento de inscrição
poderá ser realizado através das seguintes
modalidades:
I - por intermédio do site do CRN;
II - pessoalmente; e
III - via correio.
Art. 5º O requerimento de inscrição
será acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada (frente e verso) do
diploma devidamente registrado no órgão
competente;
II - cópia autenticada da carteira de identidade,
expedida por repartição competente;
III - cópia autenticada do comprovante
de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF/MF ou documento legalmente aceito que contenha
o número do CPF/MF;
IV - 2 (duas) fotos nas dimensões 3x4,
coloridas, recentes, sem data, sem moldura, sem
marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido;
V - cópia simples de prova de recolhimento
de taxa de inscrição;
VI - cópia simples de comprovante do pagamento
da anuidade do exercício, no caso de profissional
com inscrição provisória dentro
do prazo de validade;
VII - cópia simples de documentos comprobatórios
de quitação de débitos a que
se refere o parágrafo segundo do art. 3º
desta Resolução.
§ 1º Poderão ser
exigidos outros documentos, além dos especificados,
sempre que o CRN entender necessário ao esclarecimento
de fatos e situações.
§ 2º Nas hipóteses
dos incisos I e III do art. 4º os documentos
mencionados neste artigo deverão ser encaminhados
pelo correio com Aviso de Recebimento (AR) ao CRN.
§ 3º A entrega da Carteira
de Identidade Profissional pelo CRN obedecerá
ao disposto no art. 29 desta Resolução.
Art. 6º Para a inscrição
de estrangeiros deve ser observado o previsto na Resolução
específica do CFN que dispõe sobre a inscrição
e exercício profissional de estrangeiros.
SEÇÃO II
Da inscrição provisória
Art. 7º A inscrição
provisória deve ser solicitada ao Presidente
do CRN, mediante requerimento acompanhado das informações
e documentos referidos nos arts. 4º e 5º desta
Resolução, substituindo-se o diploma registrado
pelo certificado autenticado ou declaração
de conclusão de curso expedido pela instituição
de educação superior, com a data em que
colou grau.
§ 1º Ao inscrito provisoriamente
será entregue Carteira de Identidade Profissional
provisória, que valerá como documento
de identidade e como prova da inscrição.
§ 2º A entrega da identificação
obedecerá ao disposto no art. art. 29 desta
Resolução.
Art. 8º A inscrição
provisória terá validade de 24 (vinte
e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze)
meses a requerimento do interessado.
Parágrafo único. Em
casos excepcionais, devidamente justificados, o Plenário
do CRN, poderá autorizar a prorrogação
por novos períodos de 12 (doze) meses do prazo
de validade da inscrição provisória,
relacionado esses atos aos casos específicos
ensejadores da excepcionalidade.
Art. 9º A Carteira de Identidade
Profissional provisória será apresentada
pelo profissional ao CRN, quando da solicitação
de inscrição definitiva.
Parágrafo único. No
ato do recebimento da Carteira de Identidade Profissional
definitiva, o profissional restituirá a provisória
ao CRN.
SEÇÃO III
Da inscrição secundária
Art. 10. O profissional inscrito no
CRN de determinada Região e que pretenda exercer
atividades na jurisdição de outro CRN,
por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos,
ou intercalados no mesmo ano civil, ficará obrigado
a requerer sua inscrição secundária.
Art. 11. Ao profissional em exercício
na forma do art. 10 não será permitida
a assunção de responsabilidade técnica
pela Pessoa Jurídica localizada na Região
da inscrição secundária.
Parágrafo único. Fica
isento da proibição de que trata este
artigo o exercício profissional na Região
da inscrição secundária quando
tal ocorrer simultaneamente em cidade limítrofe(s)
entre as jurisdições dos Regionais das
inscrições originária e secundária.
Art. 12. O requerimento para inscrição
secundária obedecerá ao "caput"
e incisos do art. 3º desta Resolução,
no que couber, e será instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia autenticada da Carteira de Identidade
Profissional definitiva ou provisória;
II - apresentação de Certidão
de Regularidade fornecida pelo CRN onde o profissional
tem inscrição originária, na
qual constem dados do inscrito, além da informação
de estar o mesmo quite com todas as suas obrigações;
III - comprovante do pagamento das taxas correspondentes.
§ 1º A inscrição
secundária será efetuada na forma prevista
na Resolução vigente do CFN que dispõe
sobre os documentos de identidade profissional.
§ 2º A inscrição
secundária deverá ser renovada a cada
12 meses, contados a partir de sua concessão,
mediante comprovação de que o profissional
está em dia com o CRN de origem e, será
cancelada, automaticamente, se o interessado não
requerer por escrito a sua prorrogação.
§ 3º A inscrição
secundária poderá ser renovada anualmente
devendo o interessado requerê-la, até
a data limite de quitação da anuidade,
ao CRN.
§ 4º Em cidades limítrofes,
o profissional poderá manter a sua inscrição
secundária, devendo pagar o valor referente
a taxas ao Regional de inscrição secundária.
Art. 13. O nutricionista com inscrição
provisória poderá requerer inscrição
secundária, cuja validade não poderá
ultrapassar a da inscrição provisória,
sem prejuízo do disposto no parágrafo
2º do artigo antecedente.
Art. 14. Ao CRN que conceder a inscrição
secundária não caberá o direito
de cobrança de anuidade, devendo esta ser recolhida
no CRN onde tenha sido feita a inscrição
originária.
Capítulo III
Da transferência da inscrição
Art. 15. O nutricionista que mudar
seu domicílio profissional para outra jurisdição
deverá requerer a transferência de sua
inscrição definitiva ou provisória,
no CRN da jurisdição em que pretende atuar,
no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos,
contados da data do início do exercício
profissional na nova jurisdição.
§ 1º Ao requerimento deverão
ser anexados os seguintes documentos:
I - cópia autenticada (frente e verso) do
diploma ou certificado devidamente registrado no
órgão competente;
II - cópia autenticada da carteira de identidade,
expedida por repartição competente;
III - cópia autenticada do comprovante
de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF/MF ou documento legalmente aceito que contenha
o número do CPF/MF;
IV - 2 (duas) fotos nas dimensões 3x4,
coloridas, recentes, sem data, sem moldura, sem
marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido;
V - cópia simples de prova de recolhimento
de taxa de transferência;
VI - cópia simples de comprovante do pagamento
da anuidade do exercício;
VII – Carteira de Identidade Profissional
definitiva ou provisória.
§ 2º Compete ao CRN da
nova jurisdição requisitar ao CRN de
origem a transferência do profissional.
§ 3º Enquanto não
for concluído o processo de transferência,
o nutricionista poderá exercer a profissão
no CRN da nova jurisdição com a inscrição
de origem, munido do protocolo de transferência.
Art. 16. Ao CRN de origem compete
anotar no prontuário do profissional a transferência
e a região de destino.
Art. 17. Os trâmites de transferência
de inscrição de um Conselho para outro
deverão ser atendidos com prioridade com prazo
de até 60 dias, sendo sua efetivação
de competência de um dos membros da Diretoria,
designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Ao
inscrito transferido será dado um número
sequencial da numeração de inscrição
ao do CRN da região de destino.
Art. 18. Ao CRN da região de
destino cabe, no exercício financeiro da transferência,
a cobrança de taxas e emolumentos devidos para
efetivação deste ato.
Art. 19. A transferência de
inscrição que ocorrer dentro do prazo
de quitação da anuidade em curso, determina
que o pagamento já realizado até a data
da solicitação será arrecadado
no CRN de origem.
§ 1º Se o profissional tiver
optado pelo parcelamento da anuidade, do ano em curso,
as parcelas vencidas são devidas ao CRN de origem
e as vincendas ao CRN de destino.
§ 2º Caso constem débitos
de anuidades de exercícios anteriores, a transferência
do profissional deverá ser concedida mediante
quitação ou negociação dos
débitos junto ao CRN de origem.
Capítulo IV
Do cancelamento e baixa da inscrição
Art. 20. O cancelamento e a baixa temporária
da inscrição são atos administrativos
de competência de um dos membros da Diretoria
do CRN, designado pelo seu Presidente, que baixará
ato próprio declarando essa providência.
Art. 21. O pedido de cancelamento
de inscrição ou baixa temporária,
desde que concedido, suspende, no ato de seu protocolo,
os direitos e deveres do profissional requerente.
Art. 22. A inscrição
será cancelada por:
I - vencimento do prazo de validade da inscrição
provisória ou secundária;
II - encerramento definitivo das atividades profissionais,
mediante declaração que o confirme
em requerimento próprio.
III - aplicação de pena de cancelamento
em decorrência de infração disciplinar,
após o trânsito em julgado da decisão;
IV - decisão judicial transitada em julgado
ou de que caiba execução imediata;
V - falecimento, tão logo o CRN tome conhecimento.
§ 1º O cancelamento da
inscrição obriga o profissional a restituir
ao CRN a carteira de identidade profissional mesmo
sendo essa de ofício.
§ 2º O ato de cancelamento
(art. 20) será juntado ao prontuário
do profissional.
§ 3º Nos casos em que
o cancelamento decorra de fraude será retida
a Carteira de Identidade Profissional definitiva ou
provisória, necessária à investigação
criminal.
§ 4º O cancelamento da
inscrição será feito independentemente
da quitação de débitos do profissional
perante o CRN, os quais serão cobrados administrativa
ou judicialmente.
Art. 23. No caso de interrupção
temporária do exercício profissional será
concedida baixa de inscrição, a requerimento
do interessado e mediante justificativa aceita pelo
Regional, e desde que não esteja sob alcance
de processo ético ou de infração.
§ 1º A baixa temporária
da inscrição obriga o profissional a
restituir ao CRN a Carteira de Identidade Profissional.
§ 2º O ato de baixa temporária
(art. 20) será juntado ao prontuário
do profissional.
§ 3º A baixa temporária
será concedida pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, podendo ser prorrogada por igual período
a requerimento do interessado antes do vencimento
do prazo.
§ 4º No ato do requerimento
da baixa temporária, o profissional assinará
documento declarando que se o pedido não for
renovado, ao final de 05 (cinco) anos, a sua inscrição
deverá ser cancelada automaticamente pelo CRN.
Art. 24. O profissional ficará
isento do pagamento da anuidade em exercício,
se o requerimento de baixa ou cancelamento for protocolado
até a data limite para a correspondente quitação
da anuidade em exercício. Após esse período,
o valor da anuidade será proporcional ao mês
do protocolo do requerimento.
§ 1º Quando do restabelecimento
da inscrição, o profissional obrigar-se-á,
apenas, ao pagamento de anuidade correspondente aos
duodécimos relativos ao período não
vencido do exercício.
§ 2º Caso o profissional
requeira a reativação da inscrição
no mesmo exercício em que solicitou a baixa
temporária, o valor da anuidade será
proporcional, considerando o período compreendido
entre a data do requerimento da reativação
e o mês de dezembro do mesmo exercício.
Art. 25. O deferimento da baixa ou
cancelamento da inscrição não poderá
ser condicionado ao pagamento de eventuais débitos
existentes em nome do profissional os quais serão
cobrados pelo CRN por intermédio dos meios legais
cabíveis.
Capítulo V
Das disposições finais
Art. 26. Concedida a inscrição
e de acordo com a modalidade requerida, serão
emitidos e expedidos, pelo CRN, os seguintes documentos:
I - Inscrição Definitiva –
Carteira de Identidade Profissional.
II - Inscrição Provisória
– Carteira de Identidade Profissional, com
prazo de validade previsto no art. 8º desta
Resolução.
III - Inscrição Secundária
- Carteira de Identidade Profissional, expedido
por CRN diverso daquele de origem do profissional,
com prazo de validade previsto no § 2º
do art. 12.
Parágrafo único. Nos
documentos referidos neste artigo constará
o número de inscrição atribuído
no livro de registro ou em registro eletrônico
de dados nos casos de digitalização
de que trata o § 3º do art. 2º, sendo
que no caso da inscrição provisória
será seguido da letra "P"e da inscrição
secundária da letra “S”.
Art. 27. Nos trabalhos e atos inerentes
ao exercício profissional é obrigatória,
além da assinatura, a menção do
título profissional, seguido da sigla do CRN
da região em que estiver inscrito, e do número
de sua inscrição, sendo que no caso da
inscrição provisória será
seguido da letra "P".
Art. 28. Poderão ser expedidas
outras vias de documentos de identidade profissional,
em caso de perda, extravio ou inutilização
dos originais, após o cumprimento das exigências
legais referentes à perda de documentos.
Parágrafo único. Nos
novos documentos haverá indicação
de tratar-se de outra via.
Art. 29. A entrega da Carteira de
Identidade Profissional será feita pessoalmente,
cabendo ao CRN a conferência do documento e a
orientação ao requerente quanto ao compromisso
de bem e fielmente exercer a profissão, com zelo
e dignidade.
Art. 30. Em caso de indeferimento
de qualquer um dos requerimentos previstos nesta Resolução
caberá pedido de reconsideração
ao CRN, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência
da decisão e, posteriormente, em igual prazo,
recurso administrativo, em instância superior,
ao CFN na forma da legislação vigente.
Art. 31. O profissional habilitado
cumulativamente para o exercício da profissão
do Nutricionista e do Técnico em Nutrição
e Dietética poderá requerer ambos os registros,
mediante o pagamento de anuidades, taxas e emolumentos
inerentes a cada uma das inscrições.
Art. 32. Os casos omissos serão
resolvidos pelo CFN.
Art. 33. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFN nº
228, de 24 de outubro de 1999, a Resolução
CFN nº 314, de 2 de dezembro de 2003 e a Resolução
CFN nº 340, de 19 de outubro de 2004.
Brasília, 12 de novembro de 2010.
| Rosane
Maria Nascimento da Silva
Presidente do CFN
CRN-1/191 |
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Ivete Barbisan
Secretária do CFN
CRN-2/0090 |
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