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Conquista na educação: todas as escolas
de ensino fundamental e médio do Paraná
deverão ter nutricionista até 2015
21 de JULHO de 2010
Uma
boa notícia para a Nutrição do
Paraná: a aprovação da lei
16.523 – considerada importante pelo CRN-8
(Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região)
– que prevê que todas as escolas públicas
e particulares tenham em sua equipe a presença
de nutricionistas até 2015.
De acordo com o CRN-8, a lei estadual deverá
significar mais saúde para os estudantes, além
de ampliar as oportunidades de trabalho para os profissionais.
A medida foi sancionada pelo Governo do Estado no último
dia 31 de maio, instituindo a presença de nutricionistas
nas equipes das escolas públicas e privadas de
ensino fundamental e médio no Paraná.
De acordo com a legislação, cada instituição
de ensino deverá contar com a presença
de um nutricionista. A lei determina ainda que cada
profissional atenda no máximo a 3 mil estudantes,
número considerado ainda excessivo de alunos
por profissional, mas que já representa um grande
avanço.
Nas escolas o nutricionista será responsável
pela elaboração de cardápios para
refeições, além de atuar no controle
de qualidade no armazenamento, preparo e consumo dos
alimentos.
O profissional responderá também pela
elaboração e supervisão de programas
de educação alimentar voltados à
realidade de cada escola. De acordo com a lei, a implantação
da medida será gradativa e deverá ser
concluída em até cinco anos.
A legislação fortalece também
a cadeia produtiva local ao orientar os profissionais
para que, sempre que possível, deem preferência
aos alimentos provenientes da agricultura familiar e
produzidos na região na hora de elaborar os cardápios.
Campo de trabalho
A nova legislação, além de cooperar
para a promoção da saúde e garantia
de qualidade na alimentação dos estudantes,
ainda deverá possibilitar novas oportunidades
de trabalho para os nutricionistas.
Embora a implantação da lei seja gradativa,
novos postos de trabalho na alimentação
escolar devem aparecer imediatamente. Com base nesta
realidade, o CRN-8 recomenda aos nutricionistas que
busquem atualização profissional e ampliem
seu conhecimento no setor para atender a nova demanda.
O Conselho somará todos os esforços na
busca de incentivar a adoção integral
da lei, com a compreensão de sua importância
para a saúde pelos gestores, nutricionistas e
sociedade. As ações buscarão reforçar
os benefícios trazidos pela medida para pais,
alunos e instituições de ensino, que passam
a ter a garantia de orientação especializada
em relação à nutrição
escolar.
O objetivo é esclarecer a sociedade de que contar
com um profissional nutricionista responsável
técnico não é um custo e sim investimento,
pois crianças e jovens que recebem cotidianamente
acompanhamento, orientação e vigilância
apropriados das condutas alimentares têm assegurados
o crescimento e o desenvolvimento adequados.
| Confira na íntegra a lei sancionada pelo
Governo do Estado |
Publicado no Diário Oficial 8233,
de 1 de junho de 2010
Súmula: Institui a presença
de nutricionistas nas equipes das instituições
públicas e privadas de ensino fundamental
e médio, no Estado do Paraná, conforme
especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituída
a presença de nutricionistas nas equipes
das instituições públicas
e privadas de ensino fundamental e médio,
no Estado do Paraná.
§ 1º O nutricionista
terá como funções a elaboração
de cardápios para as refeições
escolares, o controle de qualidade no armazenamento,
no preparo e no consumo dos alimentos.
§ 2º Cabe ao profissional
de nutrição a elaboração
e supervisão de programas de educação
alimentar volta dos à realidade de
cada escola.
Art. 2º Cada instituição
de ensino fundamental e médio no Estado
do Paraná contará com ao menos
um nutricionista em sua equipe.
§ 1º Cada nutricionista
atenderá no máximo 3.000 alunos,
sendo facilitado aos Municípios que
não atingirem este teto, atuarem em
consórcio para a contratação
do profissional. A soma dos alunos dos Municípios
integrantes de um consórcio não
poderá ultrapassar em 50% (cinquenta
por cento) o teto estabelecido para o atendi
mento de cada nutricionista.
§ 2º Na elaboração
dos cardápios, sempre que possível,
o profissional dará preferência
para alimentos provenientes da agricultura
familiar, produzidos na região em que
a escola se encontra.
Art. 3º ...Vetado...
Art. 4º A implementação
da presente lei se dará gradativamente
no prazo máximo de 5 anos.
Art. 5º ...Vetado...
Art. 6º Esta lei entrará
em vigor da data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba,
em 31 de maio de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Yvelise Freitas de Souza
Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação
Carlos Augusto Moreira
Júnior
Secretário de Estado da Saúde
Luciana Rafagnin
Deputada Estadual |
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