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CARREIRA
A ética e o sigilo profissional
CENTRAL DE NOTÍCIAS
Nº 7 – ABRIL DE 2011
Nesta edição, o Central de Notícias
trata sobre um tema relevante para a carreira dos nutricionistas:
o sigilo profissional. Além de previsto no Código
de Ética da profissão, a certeza de sigilo
garante ao profissional a confiança na relação
com seus pacientes, clientes e empregadores. Confira
a seguir a entrevista sobre o assunto com a coordenadora
da Comissão de Ética do CRN-8, conselheira
Maria Eliana Madalozzo Schieferdecker:
Central de Notícias – No exercício
profissional do nutricionista o sigilo representa um
ponto importante para a atuação ética?
Em quais leis/resoluções esta questão
é tratada?
Maria Eliana Madalozzo Schieferdecker – Como
em todas as profissões o nutricionista possui
o Código de Ética que orienta suas ações.
A Resolução
CFN 334/2004 aprovou o Código
de Ética do Nutricionista vigente, o qual
estabelece os deveres do Nutricionista (Capítulo
III Art. 5) referente ao sigilo das informações
de que tenham conhecimento no exercício das
suas atividades profissionais.
No contexto das responsabilidades profissionais do
nutricionista (Capítulo
IV Art. 6 e 7) ele deve respeitar o pudor, a privacidade
e a intimidade de qualquer pessoa sob seus cuidados.
O Capítulo
IX (Art. 17) estabelece como dever do nutricionista
manter sigilo no exercício da profissão
sempre que tal seja do interesse dos indivíduos
ou da coletividade assistida.
CN – Que cuidados o profissional deve
ter ao relatar casos de seus pacientes em trabalhos
científicos?
Maria Eliana – No que diz respeito a pesquisas
com pacientes se faz necessário cumprir as
orientações estabelecidas no Código
de Ética do Nutricionista (Resolução
CFN 334/2004), bem como a Resolução
CNS 196/96 do Ministério da Saúde.
Esta resolução estabelece as Diretrizes
e Normas Regulamentadoras de Pesquisas envolvendo
Seres Humanos, traz referências éticas
que devem ser respeitadas. Portanto, para relatar
os casos de pacientes em trabalhos científicos
se faz necessário a análise destas resoluções.
CN – E em entrevistas à imprensa,
como o profissional deve proceder?
Maria Eliana – É dever do nutricionista
por ocasião de entrevistas (Resolução
CFN 334/2004 Cap. XII) preservar sempre a dignidade
profissional, assumindo inteira responsabilidade pelas
informações prestadas, sendo vedado
divulgar dados, depoimentos ou informações
que possam conduzir à identificação
de pessoas, de marcas ou nomes de empresas, ou de
nomes de instituições, salvo se houver
concordância expressa e manifesta dos envolvidos
ou interessados.
CN – Em situações clínicas
graves, como casos de doenças como o câncer
ou distúrbios alimentares, como o profissional
deve proceder? Ele pode comunicar a família?
Em quais situações e de que maneira?
Maria Eliana – De acordo com a avaliação
nutricional é dever do nutricionista (Resolução
CFN 334/2004 Cap. III, Art. 5°) manter o indivíduo
sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo
responsável legal, informado quanto à
assistência nutricional e sobre os riscos e
objetivos do tratamento. Portanto, o profissional
deverá identificar qual a forma, o momento
para esclarecer o paciente e também como envolver
os familiares na assistência nutricional para
atingir os objetivos do tratamento.
CN – Quais as consequências para
o profissional que não respeitar o sigilo sobre
sua atuação?
Maria Eliana – O desrespeito do Nutricionista
pelo sigilo sobre sua atuação caracteriza
infração ético-disciplinar (Resolução
CFN 334/2004 Cap. XIII). Após análise
da Comissão de Ética do Conselho Regional
de Nutricionistas sendo caracterizado infração
ético-disciplinares será aplicada as
penalidades que regem no Código de Ética
que podem ser: advertência, repreensão,
multa, suspensão do exercício profissional,
cancelamento da inscrição ou proibição
do exercício profissional.
CN – Existe também outro tipo
de situação envolvendo sigilo, como aquele
de quem trabalha como o desenvolvimento de produtos
em indústrias, por exemplo. Estes casos estão
previstos no código de ética?
Maria Eliana – Sim, da mesma forma, o sigilo
contempla pessoas sob sua direção, fatos
e informações de que tenham conhecimento
no exercício das suas atividades profissionais,
ressalvados os casos que exijam informações
em benefício da saúde dos indivíduos
e coletividade sob sua responsabilidade profissional
(Resolução
CFN 334/2004 Cap. III).
Confira
a seguir algumas informações práticas
sobre sigilo profissional |
| Nas relações sociais |
-
Não faça comentários
que possam identificar seu paciente, sobretudo
em lugares públicos como elevadores,
corredores, etc.;
-
Evite falar sobre os casos que está
atendendo dando detalhes que identifiquem
o paciente;
-
Relatos do paciente também estão
sob sigilo e não podem ser divulgados.
|
| Apresentações, palestras, trabalhos
científicos e na divulgação
de seu trabalho |
-
A realização de um projeto
de pesquisa envolve aspectos de confidencialidade
e privacidade em todas as suas etapas. É
importante garantir que todos os pacientes
participantes tenham as suas identidades preservadas
na íntegra;
-
Nunca forneça detalhes pessoais
ou outros dados que possam identificar o paciente;
-
Tenha cuidado ao utilizar fotos ou vídeos,
sempre garantindo que elas não identifiquem
o paciente. O paciente deve ter conhecimento
da utilização das imagens, que
devem ser obtidas somente após a obtenção
de uma Autorização para Uso
de Imagem;
-
A utilização de registros
de atendimentos através de gravações
em áudio ou vídeo deve ser expressamente
autorizada pelos pacientes;
-
Use apenas as iniciais dos nomes para comentar
casos clínicos.
|
| Familiares e amigos dos pacientes |
-
Cuidado ao atender pacientes que são
amigos ou familiares entre si para não
fornecer informações sobre o
tratamento/resultado de um para o outro. Lembre-se
que as informações de cada paciente
são sigilosas e só podem ser
fornecidas com a aprovação expressa
deste;
-
Oriente sua equipe para ter o máximo
cuidado com as informações dos
pacientes, não repassando dados por
telefone, por exemplo.
|
Fonte: Conselho Regional de Nutricionistas
da 8ª Região e Site
Portal Médico |
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